DECRETO Nº 2.711, de 27 de outubro de 2009

 

Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados.

 

I – Juçara dos Prazeres Lima da Silva, CPF nº 011.350.919-78, representada por sua mãe, Dorvalina Maria de Oliveira, CPF nº 422.062.609-30, processo SEAP17870/089, residente em Lages;

II – Osmar Linder Júnior, CPF nº 0075962195,representado por sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder -50representado por  sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder , CPF nº 520.673.519-15,  processo SEAP 16482/077, residente em São José.

 

Art.2º A Secretaria de Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração – SEA no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de outubro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado