DECRETO Nº 2.711, de 27 de outubro de
2009
Concede Pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº
6.185, de 1º de novembro de 1982, com
nova redação do art. 1º
dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de
1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de
1991 e o Decreto nº
251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados.
I
– Juçara dos Prazeres Lima da Silva, CPF nº 011.350.919-78, representada por sua mãe, Dorvalina Maria de Oliveira,
CPF nº 422.062.609-30, processo SEAP17870/089, residente em Lages;
II
– Osmar Linder Júnior, CPF nº 0075962195,representado por
sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder -50representado por sua mãe, Maria de Lourdes Pierre Linder , CPF
nº 520.673.519-15, processo SEAP
16482/077, residente em São José.
Art.2º A Secretaria de Estado da
Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o
pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração – SEA no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de outubro
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado