DECRETO Nº 4.908, de 27 de novembro de 2006
Introduz a Alteração 1.244 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.244
– O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“XXI – correspondente à diferença entre o
crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento
fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos
NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método
artesanal de cristal soprado.” (Lei nº 13.742/06)
Art. 2º Para obter a dispensa do pagamento do valor
dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pela Lei
nº 13.742, de 2 de maio de 2006, art. 3º, o contribuinte deverá requerer sua
concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o débito fiscal
objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de artigos de cristal de
chumbo, de fabricação própria, classificados nos códigos NBM-SH/NCM
7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal
soprado;
II - a desistência
irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito
tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento,
se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais
pertinentes.
Parágrafo único. No
requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito
tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for
o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão
administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito
tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de
2006.
Florianópolis, 27 de
novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA