DECRETO NO
2.980, de 10 de março de 2005
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de
outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 03 de agosto de 1995,
regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – 6371 – Josué de Oliveira Pessoa, CPF 062.966.049-20, representado por sua
mãe, Dagmar de Oliveira Pessoa, CPF
030.625.499-98, Processo SEAP 15095/045, residente em Lages.
II – 6372 – Lauri André Manique Barreto, CPF 010.295.039-31, representado por sua mãe, Ana Manique Barretto, CPF
826.834.259-53, Processo SEAP 9105/034, residente em Timbó.
III – 6373 – Fábio Savi Mondo, CPF 010.777.449-60, representado por seu pai, Aldo Savi Mondo, CPF 289.320.649-20,
Processo SEAP 15680/045, residente em Urussanga.
Art. 2o A Secretaria de Estado da Administração
emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência
das causas previstas no artigo 5o do decreto no
830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação
6141, elemento 3.1.90.03.00 do
Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março
de 2005.
Governador
do Estado