DECRETO NO 3.383, de 8 de agosto de 2005
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de
outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 03 de agosto de 1995,
regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – 6394 – Vanderleia Gessner, CPF 066.569.589-66, representada por sua mãe, Eliane Martins da Silva, CPF
066.569.579-94, Processo SEAP 9506/055, residente em Timbó.
II – 6395 – Maria Eduarda Maier, CPF
009.439.469-56, representada por sua mãe, Tatiana
Aparecida Pinheiro, CPF
005.342.809-94, Processo SEAP 10051/058, residente em São José.
III – 6396 – Nilmar José Pandolfo, CPF 010.932.709-85, representado por seu
pai, Gracioso Roque Pandolfo, CPF
251.456.739-49, Processo SEAP 9733/051, residente em Faxinal dos Guedes.
IV – 6397 – Maria Cecilia Ribas de Freitas, CPF 060.389.239-69,
representada por sua mãe, Cleonir Pedroso
de Morais, CPF 777.184.539-87, Processo SEAP 10289/054, residente em
Faxinal dos Guedes.
Art. 2o A Secretaria de Estado da Administração
emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no
830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação
6141, elemento 3.1.90.03.00 do
Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de agosto
de 2005.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado