DECRETO No 3.453, de 31 de agosto
de 2005
Dá nova redação ao inciso I
do art.2º do Decreto nº 2.940, de 5 de junho de 1998, e ao art. 7o
do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº
2.424, de 8 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do
Estado de Santa Catarina e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19,
de 5 de junho de 1998 e Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º
O inciso I do art.2º do Decreto nº 2.940, de 5 de junho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................................................
I – o interessado contar com tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a data de início do curso com no máximo:”
Art. 2º O art. 7o
do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº
2.424, de 8 de setembro de 2004, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o
Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor
outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, e só poderá ser
movimentado no âmbito de seu órgão para continuar exercendo as atribuições do
cargo para qual foi nomeado e desde que seja para atender a necessidade do
serviço público, e para exercer cargo comissionado ou função de confiança no
âmbito do Poder Executivo Estadual e, observada a oportunidade e o interesse
público, para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos do Decreto no
2.940, de 5 de junho de 1998.”
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2005
Governador do Estado