DECRETO No 3.453, de 31 de agosto de 2005

 

Dá nova redação ao inciso I do art.2º do Decreto nº 2.940, de 5 de junho de 1998, e ao art. 7o do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 2.424, de 8 de setembro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998 e Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O inciso I do art.2º do Decreto nº 2.940, de 5 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o .........................................................................................................

 

I – o interessado contar com tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a data de início do curso com no máximo:”

 

Art. 2º O art. 7o do Decreto nº 153, de 16 de abril de 2003, alterado pelo Decreto nº 2.424, de 8 de setembro de 2004, passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7o Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, e só poderá ser movimentado no âmbito de seu órgão para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado e desde que seja para atender a necessidade do serviço público, e para exercer cargo comissionado ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual e, observada a oportunidade e o interesse público, para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos do Decreto no 2.940, de 5 de junho de 1998.”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

Florianópolis, 31 de agosto de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado