DECRETO Nº
1.621, de 21 de agosto de 2008
Regulamenta a Lei nº
11.697, de 8 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a venda de cigarros e
produtos similares a menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, a pessoas menores de 18
(dezoito) anos de idade, por parte de estabelecimentos comerciais do varejo ou
atacado no Estado.
§ 1º A proibição prevista no caput abrange a
comercialização de produtos de tabaco por meio de máquinas de venda automática,
sempre que o controle relativo ao seu acesso por menores de 18 (dezoito) anos
de idade não seja exeqüível por parte do proprietário do estabelecimento ou por
quem detenha a direção efetiva do local em que o equipamento estiver instalado.
§ 2º Entende-se por estabelecimento comercial do varejo o
comércio ambulante ou informal, inclusive.
Art. 2º
A proibição de que trata este Decreto abrange todas as formas de produtos
feitos a partir da folha do tabaco além daquele vendido em maços fechados ou
por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º Poderá ser exigida a exibição de
documento de identificação com fotografia previamente ao ato da venda, sempre
que existirem dúvidas acerca da idade do comprador, sendo a recusa à exigência
presunção de menoridade do interessado.
Art. 4º
Os estabelecimentos comerciais previstos neste Decreto devem afixar avisos
próprios indicativos, em local claramente visível com a seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende à Lei Estadual nº
11.697/2001, que proíbe a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 (dezoito)
anos de idade”.
Art. 5º A autuação do estabelecimento infrator
às disposições do presente Decreto processar-se-á pelas vigilâncias sanitárias
estadual e municipal e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão - SSP, por meio de ação fiscalizadora de rotina e operações
especiais.
§ 1º A caracterização das infrações, apuração
e aplicação de penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº
6.320, de 20 de dezembro de 1983, e do Decreto nº 23.663, de 16 de
outubro de 1984.
§ 2º A aplicação das sanções previstas no
parágrafo anterior não exclui outras medidas punitivas eventualmente cabíveis,
especialmente as sanções penais capituladas na Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 21 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado