DECRETO Nº 4.190, de 12 de abril de 2006
Introduz a Alteração 1.118 no RICMS/01, que regulamenta o disposto no art. 6º da Lei 13.545, de 9 de novembro de 2005 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98, e nº
13.545, de 9 de novembro de 2005, art. 6º,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.118 - O art. 53 fica acrescido do § 15 com a seguinte redação:
“§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05):
I - aplica-se aos créditos tributários:
a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005;
b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado;
II - a compensação será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer
conclusivo, nos termos do § 14, IV;
b) a desistência irretratável, total ou parcial, do
contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da
compensação, se for o caso;
c) o pagamento das custas,
das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial
de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado -
FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em
Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
IV - no requerimento o interessado deverá:
a) no caso de denúncia
espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte,
relacionar o montante, por período de competência;
b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, “a”, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”.
V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, “b” e “c” e no inciso IV, “a”, “b” e “c”, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que:
a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada;
b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;.
c) a AUC gerada nos termos da alínea “a”, será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA