DECRETO Nº 4.426, de 14 de junho de 2006

 

Aprova o Estatuto Social da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e estabelece outras providências.

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º; 106 e 152, inciso I da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

                        D E C R E T A:

 

                        Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que como empresa pública passa a ser constituída, nos termos art. 152, inciso II, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

                       

                        Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados a partir da Assembléia Geral Extraordinária do dia 6 de setembro de 2005.

                       

                        Florianópolis, 14 de junho de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVO E PRAZO DE DURAÇÃO

 

                        Art. 1º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC – é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por transformação conforme disposto nos arts. 106 e 152, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, sociedade de economia mista estadual, constituída conforme o disposto nos arts. 53, item V, 79 e 212, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, registrada na JUCESC sob nº 423.000.12840 e inscrita no CNPJ sob o nº 83.807.586/0001-28.

 

                        Art. 2º A CIDASC tem sede e foro no município de Florianópolis, Rodovia Admar Gonzaga, 1.588, Bairro Itacorubi, CEP 88.034-001, Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, podendo criar e extinguir filiais, administrações regionais, sucursais, agências, escritórios e representações, em qualquer ponto do território nacional e no exterior.

 

                        Art. 3º A CIDASC tem por objetivos:

 

                        I - executar, por delegação da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, os serviços de inspeção e fiscalização da produção e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, saúde animal e defesa sanitária animal e vegetal;

                        II - incentivar e apoiar os mecanismos de abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e seus subprodutos;

III - executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, inspeção e padronização de produtos de origem animal e vegetal;

IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solos, ração e outras análises laboratoriais relacionadas com a produção animal e vegetal, inclusive análise de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;

                        V - desenvolver  as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul;

                        VI - realizar pesquisas e inovação tecnológica  restritas à sua área de competência; e

                        VII - executar atividades de dragagem e captação de água, de acordo com a solicitação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

 

                        Art. 4º O prazo de duração da CIDASC é indeterminado.

 

                        Art. 5º Poderá, ainda, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC:

 

                        I - participar do capital social de outras empresas, criar subsidiárias e associar-se a entidades, que tenham finalidades convergentes com sua competência legal, mediante autorização legislativa no que couber;

II - emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, “warrants” e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos de mercadorias depositadas;

III - firmar convênios, acordos, parcerias, cooperação-técnica e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento das atividades relacionadas com a melhoria da produção e do abastecimento de produtos agropecuários, e de capacitação de pessoal dentro de seus objetivos estatutários;

IV - compatibilizar as atividades da Empresa com os planos, programas e projetos estabelecidos pelos Governos: Federal, Estadual e Municipal, para o desenvolvimento do setor agropecuário;

V - prestar assistência técnica e operacional à iniciativa privada, objetivando o crescimento e melhoria da produção agropecuária;

VI - promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu quadro de pessoal, para a consecução de seus objetivos;

VII - desenvolver estudos de natureza técnico-econômica e técnico-científica, a fim de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de abastecimento dos produtos agropecuários.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

 

                        Art. 6º O Capital Social da CIDASC é de R$ 37.416.480,00 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais), dividido em 37.416.480 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dezesseis mil e quatrocentos e oitenta),  Ações Ordinárias Nominativas, sem valor nominal, integralmente subscrito pelo Governo do Estado de Santa Catarina; desse total R$ 8.056,14 (oito mil, cinqüenta e seis reais e quatorze centavos), à integralizar.

 

                        Art. 7º O Governo do Estado de Santa Catarina detém a propriedade, em caráter permanente, da totalidade das ações, realizando o capital subscrito de acordo com o disposto na legislação em vigor.

 

                        Art. 8º O capital da CIDASC pode ser aumentado, pela capitalização de lucros, doações, bens, reservas e outros recursos públicos ou privados que vier a ser destinado para esse fim.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

 

                        Art. 9º A Empresa será regida, administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:

 

                         I - Conselho de Administração;

                        II - Diretoria;

                         III - Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

                        Art. 10. A CIDASC terá um Conselho de Administração, constituído de 5 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e designados por ato do  Governador do Estado e por ele  destituídos a qualquer tempo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

                        § 1º O Conselho de Administração é órgão de orientação superior e o prazo do mandato dos membros se estenderá até a investidura de seus substitutos.

 

                        § 2º O presidente do Conselho de Administração será ocupado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

                        § 3º No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será indicado pelo Presidente e designado pelo Governador do Estado e se estenderá até completar o mandato do substituído.

 

                        § 4º Os membros serão investidos no seus cargos, mediante termo lavrado e assinado em livro próprio.

 

§ 5º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre, ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

 

§ 6º Um dos membros do Conselho de Administração será, obrigatoriamente, empregado da CIDASC, a ser escolhido, por processo eleitoral, dentre os empregados efetivos e que tenham mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa.

 

                        Art. 11. Os membros do Conselho de Administração não terão remuneração.

 

                        Art. 12. O Conselho de Administração tem a seguinte competência:

 

                        I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

                        II - eleger e destituir os Diretores da CIDASC e fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser o Estatuto;

                        III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

                        IV - pronunciar-se sobre o aumento de capital; 

                        V - manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;

                        VI - manifestar-se previamente sobre os atos de alienação ou oneração de bens imóveis e contratos, quando o valor em questão for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do Capital da Empresa;

                        VII - constituir e destituir Auditores Independentes, observadas as normas que regem a matéria;

            VIII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis adquiridos ou doados por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

                        IX - criar onde e quando convier aos interesses da Empresa, filiais, sucursais, administração regionais, agências, escritórios e representações em qualquer ponto do território nacional e no exterior;

                        X - aprovar o Regimento Interno;

                        XI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.

                       

                        Art. 13. O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e seja qual for o comparecimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

 

                        Art. 14. Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho de Administração, designará, por escrito, outro representante para substituí-lo.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

                        Art. 15. A CIDASC será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor de Planejamento e Negócios, brasileiros, residentes no país, eleitos pelo Conselho de Administração, todos profissionais de nível superior e com conhecimento específico na área de atuação da Empresa ou experiência administrativa comprovada.

 

                        Art. 16. O Presidente é membro nato do Conselho de Administração, sem direito a voto.

 

                        Art. 17. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de qualquer de seus membros.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do respectivo mandato, os Diretores permanecerão nos seus cargos até a posse de seus sucessores.

 

Art. 18. A Diretoria reunir-se-á com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente.

 

Art. 19. Observadas as disposições legais, a remuneração mensal dos membros da Diretoria, será fixada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Conselho de Política Financeira através de Resolução específica.

 

                        Art. 20. Em suas ausências temporárias ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por outro Diretor,  indicado pelo mesmo,  em reunião de diretoria.

 

§ 1º Na ausência de qualquer dos Diretores, assumirá o Diretor designado pelo Presidente.

 

                        § 2º A substituição de que trata este artigo será exercida cumulativamente com as funções do substituto, sendo vedada a acumulação remunerada pelo exercício da substituição.

 

                        Art. 21. Ocorrendo vacância de cargo de diretor, o Conselho de Administração procederá designação do novo titular para completar o mandato do antecessor.

 

                        Art. 22. A CIDASC será representada conjuntamente pelo Presidente e 1 (um) Diretor, ou por 2 (dois) Diretores, desde que haja delegação expressa do Presidente, para execução dos seguintes atos:

 

                        I - assinatura de convênios, contratos e escrituras, referentes à aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da Empresa;

                        II - constituição de procuradores “ad judicia” e “ad negocia”, do quadro de pessoal, com poderes que forem necessários para agirem em nome da Empresa;

                        III - emissão, saque e ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques e outros títulos e contratos de qualquer natureza que onerem ou gravem o patrimônio da Empresa.

 

                        § 1º Com exceção dos atos mencionados no inciso I e II deste artigo, os demais poderão ser desempenhados por 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador, constituído com poderes específicos.

 

                        § 2º O endosso de cheques para depósito em contas bancárias da Empresa, poderá ser feito por um só Diretor ou Procurador habilitado.

 

                        § 3º Os cheques bancários e as ordens de pagamento, serão assinados conjuntamente por 2 (dois) Diretores ou por 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador habilitado.

 

                        § 4º Os atos mencionados no inciso I deste artigo, deverão ter prévia autorização do Conselho de Administração, quando ocorrer o disposto no art. 12, inciso VI.

 

                        Art. 23. À Diretoria compete:

 

                        I - cumprir e fazer cumprir as leis, o Estatuto Social e o Regimento Interno;

                        II - executar as deliberações do Conselho de Administração;

                        III - aprovar e executar planos, programas, projetos e orçamentos;

                        IV - atribuir encargos especiais a qualquer Diretor, além dos inerentes ao cargo;

                        V - apresentar anualmente ao Conselho de Administração, relatório das atividades da Empresa, acompanhado do Balanço Geral e das Contas de Resultado, com os Pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes;

                        VI - conceder licença aos seus membros;

                        VII - aprovar os regulamentos, procedimentos administrativos e normas gerais de operação, preços e tarifas da  Empresa;

                        VIII - resolver os assuntos da Empresa não previstos neste Estatuto, salvo os de competência exclusiva do Conselho de Administração.

 

                        Art. 24. Fora de sua sede, no País ou no exterior, exclusivamente em contratos e convênios diretamente relacionados com os seus objetivos sociais, a Empresa poderá ser representada por 1 (um) só membro da Diretoria, desde que devidamente por esta autorizada.

 

                        Art. 25. Aos Diretores, compete o exercício das atividades estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

                        Art. 26. Ao Presidente compete:

 

                        I - coordenar e controlar a administração geral da Empresa, presidir as reuniões da Diretoria e executar ou determinar a execução das deliberações do Conselho de Administração;

                        II - representar a Empresa, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, ou em suas relações com terceiros;

                        III - baixar resoluções e portarias na forma do Regimento Interno;

                        IV - admitir, demitir, remover, promover, comissionar e punir empregados, conceder licenças e abonar faltas;

V - submeter à aprovação da Diretoria, as proposições relativas a Regulamentos, Procedimentos Administrativos e Normas Gerais de Operação da Empresa;

                        VI - submeter à aprovação da Diretoria proposição relativa à qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e remuneração;

                        VII - praticar outros atos de administração.

 

                        Parágrafo único. Os incisos II e IV deste artigo, poderão ser praticados por delegação de competência, através de determinação específica.

 

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

 

                        Art. 27. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com nível superior de escolaridade, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador ou de conselho fiscal  designados  anualmente pelo Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo ser reconduzidos.

 

                        Art. 28. O Conselho Fiscal terá as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

 

                        Art. 29. Nas ausências ou impedimentos dos membros efetivos serão convocados os suplentes, na ordem em que figurarem no ato de designação.

                       

                        Art. 30. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, será fixada pelo Conselho de Administração, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.

 

                        Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração, o Conselheiro que comparecer no mínimo a uma reunião mensal, após emitir parecer sobre os Balancetes.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

                        Art. 31. O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano, data em que serão elaboradas todas as demonstrações financeiras.

 

                        Art. 32. Do lucro líquido apurado no final de cada exercício será feita a dedução de 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até o limite de 20% (vinte por cento) do Capital.

 

                        Art. 33. O lucro remanescente reverterá em aumento de capital.

 

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA

 

                        Art. 34. A liquidação, dissolução e extinção da Empresa dar-se-á em conformidade com a lei vigente, cabendo ao Governo do Estado dispor sobre as providências que se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 35. O quadro de pessoal da CIDASC, transferido de acordo com o parágrafo único do art. 152, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, da Sociedade de Economia Mista transformada, reger-se-á pelo contido na Legislação Trabalhista e pelo Regulamento de Pessoal, aprovado juntamente com o Plano de Cargos e Salários e Gratificações de Função,  pelo Conselho de Administração da Empresa.

 

                        Art. 36. Em caso de liquidação, o acervo da Empresa reverterá ao Patrimônio do Governo do Estado, depois de pagas as dívidas.

 

                        Art. 37. Excetuando as Cooperativas, não poderão contratar serviços ou comerciar com a Empresa, quaisquer empresas de que sejam sócios os Diretores, Administradores, Membros do Conselho Fiscal e ainda os seus empregados, salvo casos especiais, com expressa autorização da Diretoria, “ad referendum” do Conselho de Administração.

 

                        Art. 38. Os membros do Conselho de Administração e Diretoria, deverão apresentar declarações de bens, antes de assumir os seus respectivos cargos bem como após o seu desligamento.

 

                        Art. 39. O presente Estatuto entrará em vigor após satisfeitas as exigências previstas em Lei.