DECRETO Nº
1.039, de 28 de janeiro de 2008.
Introduz as Alterações 1.547 a 1.560 no RICMS/01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.547 – O art. 13 do
Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art.
13. ..................................................................................................
[...]
IV – onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80%
(oitenta por cento), observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º
(Convênio ICMS 139/06).”
ALTERAÇÃO
1.548 – O parágrafo
único do art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 13.
.....................................................................................................
[...]
Parágrafo único.
.......................................................................................
[...]
IV - na hipótese do inciso IV, o
percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).”
ALTERAÇÃO
1.549 – Renumerado
para § 1º o atual parágrafo único, o art. 14 do Anexo 2 fica acrescido
dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 14.
.....................................................................................................
[...]
§ 2º O benefício previsto no art.
13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de
cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços
cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06).
§ 3º O estabelecimento prestador
do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco,
relação contendo (Convênio ICMS 139/06):
I – a razão social do tomador do serviço,
inscrição federal e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço
prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.”
ALTERAÇÃO
1.550 – O caput do art. 113 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV,
para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
ALTERAÇÃO
1.551 – O § 2º do art. 113 do Anexo 3 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 113.
..................................................................................................
[...]
§ 2º
............................................................................................................
[...]
III – em transferência entre
estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.”
ALTERAÇÃO
1.552 – O § 4º do art. 113 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113.
..................................................................................................
[...]
§ 4º Na hipótese do § 2º,
II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO
1.553 – O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 116. Na hipótese do recebimento de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do
imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido,
observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 114 e
115;
II – recolher o imposto devido por
substituição tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO
1.554 – O art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 117. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais
domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
§ 1º O regime de que trata esta
Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por
estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou
importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre
estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I
e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
ALTERAÇÃO
1.555 – A Seção XIX do
Capítulo IV do Título II do
Anexo 3 fica acrescida do art. 119-A com a seguinte redação:
“Art. 119-A. Na hipótese do recebimento
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto,
exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido,
observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 118 e
119;
II – recolher o imposto devido por
substituição tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO
1.556 – O “caput” do art. 120 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado
neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo.”
ALTERAÇÃO
1.557 – O art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 121. O regime de que trata esta
Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por
estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou
importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre
estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos
I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO
1.558 – A Seção XX do
Capítulo IV do Título II do
Anexo 3 fica acrescido do art. 123-A com a seguinte redação:
“Art. 123-A. Na hipótese do recebimento
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do
imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido,
observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 122 e
123;
II – recolher o imposto devido por
substituição tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no art. 33.”
ALTERAÇÃO
1.559 – Os arts. 124 e 125 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado
neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125. O regime de que trata esta
Seção não se aplica:
I – às operações remetidas por
estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou
importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre
estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos
I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”
ALTERAÇÃO
1.560 – A Seção XXI do
Capítulo IV do Título II do
Anexo 3 fica acrescida do art. 129 com a seguinte redação:
“Art. 129. Na hipótese do recebimento de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do
imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:
I – apurar mensalmente o imposto devido,
observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 126,
127 e 128;
II – recolher o imposto devido por
substituição tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação
das informações na forma estabelecida no art. 33.”
Art. 2º O
inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – à Alteração 1.504, que produz
efeitos a partir de 1º de março de 2008;”
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos:
I – quanto às Alterações 1.547, 1.548 e
1.549, a partir de 1º de fevereiro de 2008;
III – quanto às Alterações 1.550, 1.551,
1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 1.556 1.557, 1.558, 1.559 e 1.560, a partir de 1º
de março de 2008.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do
Estado, em exercício