DECRETO Nº 1.126, de 5 de março de
2008
Introduz as Alterações 1.572 a 1.577 no RICMS/01 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.572 – O art. 2º do
Anexo 2 fica acrescido dos incisos LX, LXI, LXII e LXIII com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................
[...]
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – até 31
de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º,
XLII (Convênio ICMS 32/06 e 64/07);
LXII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/07);
LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.”
ALTERAÇÃO 1.573 – O art. 3º do
Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLVI e XLVII com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................................
[...]
XLVI – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS 145/07):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação.”
ALTERAÇÃO 1.574 – O art. 33 do Anexo 3
fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 33 .....................................................................................................
[...]
§ 4º Os
valores declarados na forma e nos termos do § 2º deverão englobar os
correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao
consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (Ajuste SINIEF 12/07).”
ALTERAÇÃO 1.575 – O art. 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 111 ..................................................................................................
[...]
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Convênio ICMS 135/07).”
ALTERAÇÃO 1.576 – O art. 83 do Anexo 6
fica acrescido do inciso XLI com a seguinte redação:
“Art. 83 .....................................................................................................
[...]
XLI – Ipê Informática Ltda (Convênio ICMS 143/07).”
ALTERAÇÃO 1.577 – O Título II do Anexo
6 fica acrescido do Capítulo XLIV com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 10/07)
Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o Ministério da Saúde, consignando, além das demais indicações exigidas pela legislação, no campo Informações Complementares:
I – o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias;
II – o número da nota de empenho;
Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, consignando:
I – como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo Informações Complementares, o número da nota fiscal referida no art. 271.”
Art. 2º
Os artigos 2º e 3º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O imposto devido pela
aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata
o art. 1º, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida
no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º
(vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no
Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser
inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se
aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2008.”
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
quanto:
I – às Alterações 1.575, 1.576 e 1.577, desde 18 de dezembro de 2007;
II – à
Alteração 1.574, desde 1º de janeiro de 2008;
III – às Alterações 1.572 e 1.573, desde 4 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 5 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado