DECRETO Nº 4.671, de 28 de
agosto de 2006
Altera o Regimento Interno do Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar -
Comitê Tubarão, aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de
2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26, da Lei no
9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de
2001,
D E C R E T A :
Art 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12, 16,
18, 21, 31 e 34 do Regimento Interno do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio
Tubarão e Complexo Lagunar, aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 29 de
janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Comitê de
Gerenciamento da Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, daqui por diante
designado “COMITÊ TUBARÃO”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e do
Decreto nº 2.285/97.
§ 1º A atuação do Comitê Tubarão
compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e dos seus tributários,
demais cursos d' água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio
Complexo Lagunar da região.
§ 2º Pertencem à área de
abrangência do Comitê Tubarão os seguintes municípios:
I - Anitápolis;
II - Armazém;
III - Braço do Norte;
IV - Capivari de Baixo;
V - Grão Pará;
VI - Gravatal;
VII - Imaruí;
VIII
- Imbituba;
IX
- Jaguaruna;
X
- Laguna;
XI
- Lauro Muller;
XII - Orleans;
XIII - Pedras Grandes;
XIV - Rio Fortuna;
XV - Sangão;
XVI - Santa Rosa de Lima;
XVII - São Bonifácio;
XVIII - São Ludgero;
XIX - São Martinho;
XX - Treze de Maio; e
XXI - Tubarão.
“Art. 3º...........................................................................................
V - propor o rateio
do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou
coletivo, entre os beneficiados;
VI - combater e prevenir as causas e
efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo
e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
[...]
XI - apoiar e
incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia
hidrográfica do Tubarão.
Art. 4º.............................................................................................................
II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
[...]
XIV - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;
XVI - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia hidrográfica;
XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVIII - aprovar o
plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os
valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em
consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhando-o ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIX - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;
[...]
XXVII - estimular, no âmbito da
respectiva bacia hidrográfica, a formação de associações de usuários da água
para os fins previstos no art. 6º desse Regimento;
XXVIII - submeter à aprovação do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento
específicas para a respectiva bacia, sempre que não tiverem sido contempladas
no Plano da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XXIX – promover, periodicamente, a eleição dos
representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê Tubarão;
XXX - alterar seu regimento
interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º O Comitê Tubarão será
composto por um número de 30 (trinta) membros titulares e respectivos
suplentes, representados pelos seguintes segmentos:
I - 40% (quarenta por
cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia,
cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua
importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;
II - 40 % (quarenta por
cento) de votos para representantes da população da bacia, através de votos dos
poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região; e de
votos de organizações e entidades da sociedade civil de interesse público;
III - 20% (vinte por cento) de votos para
representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual
atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º A atuação dos membros do
Comitê Tubarão é considerada de natureza relevante e não-remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê
Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados
com a área de atuação da instituição/entidade representada.
Art. 6o
............................................................................................
I – Assembléia Geral;
II - Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Comissão Consultiva;
V - Secretaria Executiva; e
VI – Câmaras Técnicas
[...]
Art. 8o
............................................................................................
XIII - propor a criação de comitês de sub -
bacias, integrando-os ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR quando aprovado pela
Assembléia Geral;
XIV – Aprovar a proposta de criação das
Câmaras Técnicas.
[...]
Art. 12. .........................................................................................
§ 3º O Presidente poderá adiar,
em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que
constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades
em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião
subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente
justificadas.
[...]
Art. 16. ..........................................................................................
§ 5º O prazo para vistas não deverá ser superior a 10 (dez) dias,
devendo a solicitação ser registrada em
ata;
[...]
Art. 18.
..........................................................................................
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concordante de metade
mais um dos membros presentes;
§ 5º O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente
vigente;
§ 6º Por votos válidos entende-se aqueles que não forem
considerados brancos ou nulos.
[...]
Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por
um membro do Comitê Tubarão especialmente eleito para este fim, por um mandato
de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
[...]
Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou mediante contrato a ser firmado entre a Agência de Bacia e o profissional.
[...]
Art. 34.
...........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer
desligamento do representante de alguma instituição, a qual ele pertença e a
represente, deverá, esta, comunicar formalmente à Secretaria Executiva do
COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, sob pena de serem considerados nulos os atos
por eles praticados;”
Art. 2º
Ficam revogados os arts. 37 e 38 e o inciso XIII do art. 9º.
Art. 3º
São acrescidos os arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D,
32-A, 34-A, 36-A, 37-A e 37-B, com a seguinte redação:
[...]
Art. 5º
............................................................................................................
Art. 5º-A O segmento dos
usuários da água será representado por 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:
I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI - navegação e atividades portuárias pertinentes; e
VII - lazer e recreação e outros usos não consuntivos.
§1º A participação dos
usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos
hídricos expedida pelo órgão público.
a) vazão outorgada;
b) participação de no mínimo, 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a VII do “caput” deste artigo;
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3º
O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na
bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do “caput” deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a
4 (quatro), respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso
I, do art. 5º deste Regimento.
§ 4º
Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais
de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 5º, II,
deste Regimento.
§ 5º
Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando
tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual
exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a
ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para
tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.
§ 6º O critério de classificação segundo as
classes de uso descritas, determina como entidades representadas, as abaixo
relacionadas em número de 12 (doze):
I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos:
a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
b) Representação dos SAMAE´s.
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais:
a) Serrana Engenharia Ltda.
III – hidroeletricidade:
a) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
b) Representação Regional das Cooperativas de Eletrificação Rural;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais:
a) TRACTEBEL Energia;
V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura:
a) Representação Regional dos Sindicatos Rurais e dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
b) Representação Regional dos Pescadores (Colônias de Pescadores e Associações);
c) Representação Regional dos Produtores de Arroz (Cooperativas e Associações);
d) Núcleo Regional da Associação Catarinense de Criadores de Suínos;
VI - navegação e atividades portuárias pertinentes:
a) Representação Regional dos Portos de Imbituba e Laguna
VII – lazer e recreação e outros usos não consuntivos:
a) Representação Regional dos Clubes Náuticos.
Art. 5º-B O segmento
população da bacia será representado por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, assim distribuídos:
I - poder executivo municipal;
II - poder legislativo municipal e estadual;
III - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais; e
IV - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos.
§ 1º Na escolha dos
representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser
respeitada, em conformidade com a demografia.
§ 2º O critério de
classificação segundo as classes da população descritas, determina como
entidades deste segmento, as abaixo relacionadas:
a) Associação de Municípios da Região de Laguna- AMUREL;
b) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
c) Associação Empresarial de Tubarão - ACIT;
d) Associação Comercial e Industrial do Vale do Braço do Norte – ACIVALE;
e) Associação Comercial e Industrial de Laguna - ACIL;
f) Representante do poder legislativo Estadual;
g) Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;
h) Associação dos profissionais de Imprensa de Tubarão - APIT;
i) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA;
j) Representante da Defesa dos Consumidores;
l) Representante das CDLs (Câmara dos Dirigentes Lojistas) da região;
m) Representante das organizações ambientalistas não-governamentais.
Art. 5º-C O segmento dos
órgãos públicos será representado por 6 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal
atuantes na bacia na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar e que estejam
relacionadas com os recursos hídricos.
Parágrafo único. O critério de classificação segundo as classes de órgãos públicos descritos, determina como entidades deste segmento, os abaixo relacionados:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS;
c) Secretaria de Estado da Agricultura/EPAGRI/CIDASC;
d) Representante da FATMA/Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;
e) Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna;
f) Representante das Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR.
§ 2º Os representantes
das entidades integrantes do Comitê Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida
capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição
representada.
§ 3º No caso de
substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar
nova indicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º E O procedimento de
eleição dos representantes dos vários segmentos descritos no art. 5º, I,
II e III, será estabelecido por deliberação própria do Comitê Tubarão.
[...]
SEÇÃO V
Das Câmaras Técnicas
Art. 32-A As Câmaras Técnicas são equipes
colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou, por representantes das
entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria
Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de
atuação definidos pela Assembléia Geral.
§ 1º A
proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição,
coordenação e infra-estrutura de funcionamento;
§ 2º Uma vez
instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu
funcionamento e submetê-las à aprovação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;
§ 3º O
relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à
apreciação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, através da Secretaria
Executiva.
[...]
Art. 34-A Caso não haja manifestação da Instituição ou Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverá deliberar sobre a sua substituição;
Parágrafo único. A Instituição cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada pela Secretaria Executiva;
[...]
Art. 36-A Ocorrendo o afastamento definitivo e simultâneo do Presidente e do
Vice-presidente ou do Secretário Executivo do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO
LAGUNAR, a Assembléia geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para
eleger o substituto até o final do mandato em curso.
[...]
Art. 37-A As Entidades que tenham
interesse em participar do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e que não estejam
relacionadas no art. 5º deverão encaminhar solicitação formal à
Secretaria Executiva, a qual determinará os procedimentos para sua competente
inclusão, ficando as mesmas desde que habilitadas, constando do cadastro de
interessados, podendo ser nomeados sempre que houver eleições ou quando da
vacância do número necessário do respectivo segmento.
Art. 37-B As disposições constantes no
art. 6º, §1º, § 2º alínea “a”, § 4º e § 5º,
bem como no art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da
regulamentação e efetiva implantação da outorga de direito de uso dos recursos
hídricos no Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Este Regimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado