DECRETO Nº 1.349,
de 8 de maio de 2008
Introduz as Alterações 1.605 e 1.606 no RICMS/01, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.605 - Os §§ 2º e 5º do art. 113 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 113. ..............................................................
[...]
§ 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
[...]
§ 5º Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em
consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com
mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 1.606 – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 113 do Anexo 3.
Art. 2º
O art. 5º do Decreto nº 1.311, de 23 de abril de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que
produzem efeitos a partir de 1o de junho de 2008.”
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de maio
de 2008.
Art. 4º
Fica revogado o § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.311, de 23
de abril de 2008.
Florianópolis, 8 de maio de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado