DECRETO Nº 1.401, de
29 de maio de 2008
Introduz as Alterações 1.609 e
1.610 no RICMS-SC/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.609 - A
Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 1
.....................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts.
113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
|
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|
6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico |
5903.90.00 |
|
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de
matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
|
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias |
68.13 |
|
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
18 |
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
|
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
|
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
|
21 |
Pesos de chumbo para balanceamento de
roda |
7806.00 |
|
22 |
Pesos para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 8302.30.00 |
|
26 |
Triângulos de segurança |
8310.00 |
|
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
|
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores |
8408.20 |
|
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
|
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
84.13.30 |
|
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape |
8421.39.20 |
|
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
|
43 |
Partes para macacos do
item 42
|
8431.1010 |
|
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
|
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas |
8481.20.90 |
|
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
48 |
Rolamentos |
84.82 |
|
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação |
84.83 |
|
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos) |
84.84 |
|
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
|
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
|
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes |
85.18 |
|
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
|
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
|
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
|
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
|
65 |
Relés |
8536.4 |
|
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
|
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios |
8544.30.00 |
|
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
|
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores) |
8714.1 |
|
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios |
90.29 |
|
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
|
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes |
9104.00.00 |
|
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
84 |
Acendedores |
9613.80.00” |
ALTERAÇÃO 1.610 - A Seção XVIII do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e
Acessórios para Autopropulsados (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
Art.
113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção
XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:
I
- o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II
- qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado.
§
1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos
relacionados quando destinados à:
I
– aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes
ou equipamentos;
II
– integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§
2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no
art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento
industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso
promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§
3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes,
componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I
- de veículos automotores terrestres;
II
- de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III
- de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art.
114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por
autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Art.
115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado de:
I
– tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a)
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações
internas;
b)
34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
interestaduais;
II
– nos demais casos:
a)
40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b)
48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações
interestaduais.
§
1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”,
também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo
49/08).
§
2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§
3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na
operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art.
116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser
atribuída:
I
– a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo,
inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças,
componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II
– a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de
operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes
estabelecidos em outras unidades da Federação.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:
I
- será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais
despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço;
II
– tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra
unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”,
conforme o caso.”
Art. 2º O art.
2º do Decreto 1.020, de 11 de
janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º
....................................................................
.................................................................................
§
5º Para efeitos de
cálculo do imposto relativo ao estoque
das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista no RICMS/SC,
Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90%
(noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 114, §§ 1º e 2º, ou no art. 115 do mesmo Anexo, conforme
o caso (Lei 10.297/96, art. 43).
§
6º Alternativamente à
base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado
como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime
de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no
preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º.”
Art. 3º O art. 2º
do Decreto 1.311, de 23 de abril de 2008, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 2º
....................................................................
.................................................................................
§
6º Para efeitos de
cálculo do imposto relativo estoque
das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3,
art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por
cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei
10.297/96, art. 43).
§
7º Alternativamente à
base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado
como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime
de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no
preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 6º.”
Art. 4º Fica
facultado ao contribuinte, para fins de apuração do ICMS incidente sobre o
estoque de mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas no regime
de substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, adotar
percentual de margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da
seguinte fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X
VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de
valor agregado média;
II – MVA-INTRA é a margem de
valor agregado aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor
total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis)
meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de
valor agregado aplicável às operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total
das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de
fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do
somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
Parágrafo único. Na hipótese da existência em
estoque de mercadorias a que se refere o Anexo 3, art. 115, I, bem como a que
se refere o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto
para cada um desses grupos de mercadorias.
Art. 5º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Título II,
Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá apropriar como crédito, importância
destacada na Nota Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja
entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008.
Parágrafo
único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da comprovação do
recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao:
I – aos arts. 1º e 3º,
que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2008; e
II – art. 2º, que
produz efeitos desde 1º de abril de 2008
Art. 7º Fica revogado o
art. 3º do Decreto 1.311,
de 2008.
Florianópolis, 29 de maio de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado