DECRETO Nº 4.090,
de 14 de março de 2006
Introduz as Alterações 1.107
a 1.114 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.107 –
Os §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§
1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência
prevista no “caput”, desde que as informações relativas às suas operações e
prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito
ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão `a Secretaria de
Estado da Fazenda (Lei 13.634/05).
§
2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia
do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as
condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.”
ALTERAÇÃO 1.108 –
Ficam revogados os §§ 3º a 7º do art.
147 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.109 –
O “caput” do art. 103 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de
Fiscalização, declarando:”
ALTERAÇÃO 1.110 –
O § 2º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§
2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação,
podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir
pelo indeferimento do pedido.”
ALTERAÇÃO 1.111 –
O inciso II do § 7º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - no campo “observação”
do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação:
“Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de
Ordem de Operação do Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 1.112 –
O § 9º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º Na impossibilidade da
empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do
relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta
finalidade.”
ALTERAÇÃO 1.113 –
O “caput” do art. 113 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 113 O desenvolvedor de
programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de
Fiscalização, declarando:”
ALTERAÇÃO 1.114 –
O § 2º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os documentos
referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de
Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do
pedido.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA