DECRETO Nº 1.691, de 18 de setembro
de 2008
Introduz a Alteração 1.775 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98, e da Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, arts. 4º e 5º,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.775 - O § 4º do art. 268
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268.
..................................................................................................
[...]
§ 4º O diferimento não se aplica às
operações de que trata o art. 269, na hipótese de o contribuinte optar pelo tratamento
previsto no referido artigo.”
Art. 2º Fica convalidada a aplicação
cumulativa dos tratamentos tributários previstos nos arts. 268 e 269 do Anexo 6
do RICMS/SC, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não
autoriza a compensação, estorno ou restituição de importâncias já recolhidas ou
debitadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos
desde 1º de janeiro de 2008.
Florianópolis, 18 de setembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado