DECRETO No 3.682, de 11 de novembro de 2005

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 122, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 1o do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único. As normas deste Decreto são de observância obrigatória, também, para as sociedades de economia mista enquadradas como empresas estatais dependentes.”

 

Art. 2o O inciso III do art. 10 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III – em situações excepcionais, para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso não ultrapassar o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), do valor constante do art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.”

 

Art. 3o O art. 10 do Decreto no 37, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso e parágrafo:

 

“VII – para atender despesas classificáveis no elemento ‘47.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas’ previsto no Decreto no 2.895, de 21 de janeiro de 2005.

 

.................................................................................

 

§ 8o Com o intuito de atender ao princípio da economicidade, as despesas com produtos e serviços de valor individual não superior a 50% (cinqüenta por cento) da importância a que se refere o inciso III poderão ser feitas por meio do regime estabelecido por este Decreto.”

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

               Governador do Estado