DECRETO Nº 2.740, de 11 de novembro de 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O parágrafo único do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .....................................................................................................

 

[...]

 

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o art. 1° serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que poderá delegar sua execução à entidades ou órgãos com atuação na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do setor público ou privado”.

 

Art. 2º O art. 5º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A fiscalização de produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos a que se refere o art. 3º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que poderá delegar sua execução a empresa pública”.

 

Art. 3º O art. 16 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, fica acrescido do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. .....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados, quando solicitados a se identificar, a exibir carteira funcional elaborada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, por ela concedida ao profissional, após a comprovação de capacitação em inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, em instituição de capacitação técnica específica”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 154, de 24 de maio de 1995.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado