DECRETO Nº 2.740, de 11 de novembro de 2009
Altera e
acrescenta dispositivos ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de
julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1°
O parágrafo único do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748,
de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................................
[...]
Parágrafo
único. Os serviços a que se refere o art. 1° serão de responsabilidade
da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que
poderá delegar sua execução à entidades ou órgãos com atuação na inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal do setor público ou
privado”.
Art. 2º
O art. 5º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
A fiscalização de produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos a
que se refere o art. 3º do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal será de responsabilidade da Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que poderá delegar sua
execução a empresa pública”.
Art. 3º
O art. 16 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal, fica acrescido do parágrafo único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................................................
Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados, quando solicitados a se identificar, a exibir carteira funcional elaborada pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, por ela concedida ao profissional, após a comprovação de capacitação em inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, em instituição de capacitação técnica específica”.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 154, de 24 de maio de 1995.
Florianópolis, 11 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA