DECRETO Nº 2.600, de 9 de setembro de
2009.
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de
1989, regulamentados pelo Decreto nº 830, de 8 de outubro de
1991 e pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de
1995,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I - Fabiana Pereira, CPF no 077.043.529-70,
representada por sua mãe, Ilma Pereira,
CPF nº 732.437.879-04, Processo SEAP
15748/073, residente no Município de Timbó;
II
- Gladis Ester Niero, CPF nº 011.447.919-44,
representado por seu pai, Vilmar Niero,
CPF nº 343.489.809-34, Processo
SEAP 5401/097, residente no Município de Urussanga;
III
– Rafael Kannenberg, CPF nº 074.386.109-42,
representado por sua mãe, Bernardete de Oliveira Kannenberg, CPF nº 702.629.939-53, Processo SEAP 15747/077, residente no Município de
Timbó;
IV
– Larissa Fernandes Tomé, CPF nº 053.680.349-89,
representada por sua mãe, Adriana
Fernandes Tomé, CPF nº 024.908.739-11, Processo
SEAP 144/088, residente em Criciúma;
V – Nicoli Teresinha de Souza Leite, CPF nº 068.495.679-93, representada por sua mãe Rosemar Camargo, CPF nº 064.156.729-40, Processo SEAP 17056/080, residente no Município de
Maravilha.
Art.2º. A Secretaria de Estado da Administração - SEA emitirá ficha de
controle da pensão de que trata este Decreto, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no art. 5º
do Decreto nº 830, de 8 de outubro de
1991.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEA no corrente exercício.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado