DECRETO Nº 4.994, de 20 de dezembro de 2006 

Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto  no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007, suspensas a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto, e não deferidos até 31 de dezembro de 2006, serão sobrestados pelo período referido no caput.

Art. 2° A partir de 1° de dezembro de 2006, a apropriação pelo destinatário, de saldo credor acumulado recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior.

Art. 3° O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de saldo credor acumulado destinadas a empresas do mesmo titular, coligadas, controladas ou controladoras.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado