DECRETO No
3.012, de 18 de março de 2005
Fixa a competência do Fundo
de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e aprova o seu Regulamento,
dando-lhe novas atribuições e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art.71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o, da Lei Complementar no
284/2005 e, em cumprimento ao instituído pelo art. 208, da mesma Lei que
transformou em Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais o Fundo
Rotativo de Material, instituído pelo Decreto no 1.015, de 30
de novembro de 1987, com as modificações do Decreto no 4.000,
de 13 de fevereiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam incorporadas à competência do
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as finalidades e
as atividades da extinta Imprensa Oficial do Estado – IOESC, de executar a impressão gráfica
e publicação:
I - dos Diários Oficiais dos
Poderes constituídos do Estado;
II - dos papéis padronizados
e documentos oficiais do Estado; e
III - atuar, supletivamente,
no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out,
encadernação, edição de livros e material didático.
Art. 2o
Fica mantida à competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, as finalidades e as atividades do Fundo Rotativo de Materiais.
Art. 3o Fica aprovado o regulamento do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais que acompanha e integra o presente Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados o Decreto no 1.015 de 30 de novembro de 1987,
com as modificações do Decreto no 4.000, de 13 de fevereiro
de 2002 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de março de 2005.
Governador do Estado
REGULAMENTO DO FUNDO DE
MATERIAIS, PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS
Capítulo I
Das Finalidades do Fundo
Art. 1o O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais tem por finalidade:
I - a programação, a publicação, a editoração, a impressão, a circulação e comercialização do Diário Oficial do Estado, e, dos atos legais e impressos oficiais;
II - a impressão e publicação do Diário dos demais
Poderes Constituídos do Estado;
III - a aquisição de material permanente e de consumo,
necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações instituídas pelo Estado;
IV - a revenda aos órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, mediante
pagamento à vista a favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais - Secretaria de Estado da Administração;
V - a recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de
bens em desuso disponíveis, e;
VI - a alienação
por intermédio de licitação pública, de bens inservíveis ao serviço público.
Capítulo II
Art. 2o Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - a renda da edição, editoração, impressão e
comercialização do Diário Oficial do Estado e, da publicação de atos legais e
de impressos oficiais;
II - a renda da impressão gráfica e publicação dos
Diários Oficiais dos demais Poderes Constituídos do Estado;
III - a renda das alienações de bens inservíveis;
IV - os resultantes de revenda de materiais;
V - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
VI - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII - outros recursos que lhe forem transferidos, e;
VIII - as dotações constantes do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 3o Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão
aplicados, de acordo com a sua natureza:
I – quando decorrente de alienação de bens, em despesas de capital;
II – quando
decorrente da revenda de materiais, ressarcimento dos custos de recuperação de
bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização dos Diários
Oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:
a)
na aquisição de material permanente e de consumo
e, na recuperação de bens em desuso disponíveis;
b)
na aquisição de material de consumo e permanente
para sistema de publicações de atos oficiais e
o parque gráfico;
c)
no investimento, na melhoria das instalações e
equipamentos e, no desenvolvimento de sistemas do órgão central visando o
aprimoramento e eficácia das atividades do Fundo;
d)
na modernização administrativa visando à
descentralização dos sistemas de materiais e das publicações e impressos, e do
parque gráfico;
e)
desenvolvimento e manutenção dos sistemas de Atos
Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico, e demais
documentos eletrônicos que exijam publicação legal;
f)
na aquisição de equipamentos, softwares e serviços
de consultorias e manutenção de informática, destinados ao Fundo e órgão
central com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas
descentralizadas;
g)
na formação de profissionais portadores de
deficiências físicas em atividade industrial;
h)
demais despesas de custeio e despesas correntes.
Da Supervisão. Administração e Gestão do Fundo
Seção I
Da Supervisão
Art. 4o
A supervisão superior do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é
exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - delegar competência para a prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo, e
V - exercer as demais atribuições, indispensáveis
à supervisão da administração e gestão do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais.
Da Administração Contábil
Art. 5o A
administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais
é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da
Gerência da Gestão do Fundo da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais, a quem
compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária
anual do Fundo;
II - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e
prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis,
e
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
contábil do Fundo.
Seção III
Da Gestão do Fundo
Art. 6o A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é
exercida pelo Diretor de Gestão dos Atos Oficiais, ou seu substituto legal, a
quem cabe:
I - elaborar os planos de aplicação, analisando e
selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com
os recursos do Fundo;
II - elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la
ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;
III - em conjunto com o Secretário de Estado da
Administração, movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
IV - desenvolver as atividades negociais e de ingresso de
recursos ao Fundo;
V - prestar contas da gestão financeira do Fundo; e
VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à
consecução das finalidades do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais.
Capítulo V
Da Prestação de Contas do Fundo
Art. 7o A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais,
Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração
e ao Diretor de Gestão de Atos Oficiais, e será feita, em cada exercício, ao
Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e
balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às
normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda
e do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8o Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, não comprometidos, serão informados contabilmente à Secretaria de
Estado da Fazenda, até o dia 31 de
dezembro de cada ano, e integrará o orçamento do Fundo no ano subseqüente.
Art. 9o O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas
complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do Regulamento,
aprovado por este Decreto.