DECRETO No 3.012, de 18 de março de 2005

 

Fixa a competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e aprova o seu Regulamento, dando-lhe novas atribuições e outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o, da Lei Complementar no 284/2005 e, em cumprimento ao instituído pelo art. 208, da mesma Lei que transformou em Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais o Fundo Rotativo de Material, instituído pelo Decreto no 1.015, de 30 de novembro de 1987, com as modificações do Decreto no 4.000, de 13 de fevereiro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam incorporadas à competência do  Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as finalidades e as atividades da extinta Imprensa Oficial do Estado – IOESC, de executar a impressão gráfica e publicação:

 

I - dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;

II - dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado; e

III - atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático.

 

Art. 2o Fica mantida à competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as finalidades e as atividades do Fundo Rotativo de Materiais.

 

Art. 3o Fica aprovado o regulamento do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais que acompanha e integra o presente Decreto.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Ficam revogados o Decreto no 1.015 de 30 de novembro de 1987, com as modificações do Decreto no 4.000, de 13 de fevereiro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de março de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                             Governador do Estado

 

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS

 

Capítulo I

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 1o O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais tem por finalidade:

 

I - a programação, a publicação, a editoração, a impressão, a circulação e comercialização do Diário Oficial do Estado, e, dos atos legais e impressos oficiais;

II - a impressão e publicação do Diário dos demais Poderes Constituídos do Estado;

III - a aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado;

IV - a revenda aos órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista a favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais - Secretaria de Estado da Administração;

V - a recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de bens em desuso disponíveis, e;

VI -  a alienação por intermédio de licitação pública, de bens inservíveis ao serviço público.

 

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 2o Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I - a renda da edição, editoração, impressão e comercialização do Diário Oficial do Estado e, da publicação de atos legais e de  impressos oficiais;

II - a renda da impressão gráfica e publicação dos Diários Oficiais dos demais Poderes Constituídos do Estado;

III - a renda das alienações de bens inservíveis;

IV - os resultantes de revenda de materiais;

V - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

VI - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VII - outros recursos que lhe forem transferidos, e;

VIII - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado.

 

Capítulo III

Das Aplicações dos Recursos

 

Art. 3o Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados, de acordo com a sua natureza:

 

I – quando decorrente de alienação de bens, em despesas de capital;

II – quando decorrente da revenda de materiais, ressarcimento dos custos de recuperação de bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização dos Diários Oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:

 

a)                   na aquisição de material permanente e de consumo e, na recuperação de bens em desuso disponíveis;

b)                  na aquisição de material de consumo e permanente para sistema de publicações de atos oficiais e  o parque gráfico;

c)                   no investimento, na melhoria das instalações e equipamentos e, no desenvolvimento de sistemas do órgão central visando o aprimoramento e eficácia das atividades do Fundo;

d)                  na modernização administrativa visando à descentralização dos sistemas de materiais e das publicações e impressos, e do parque gráfico;

e)                   desenvolvimento e manutenção dos sistemas de Atos Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico, e demais documentos eletrônicos que exijam publicação legal;

f)                    na aquisição de equipamentos, softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados ao Fundo e órgão central com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas descentralizadas;

g)                   na formação de profissionais portadores de deficiências físicas em atividade industrial;

h)                   demais despesas de custeio e despesas correntes.

 

Capítulo IV

Da Supervisão. Administração e Gestão do Fundo

 

Seção I

Da Supervisão

 

Art. 4o A supervisão superior do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - delegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo, e

V - exercer as demais atribuições, indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

 

Seção II

Da Administração Contábil

 

Art. 5o A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Gerência da Gestão do Fundo da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, e

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

 

Seção III

Da Gestão do Fundo

 

Art. 6o A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Diretor de Gestão dos Atos Oficiais, ou seu substituto legal, a quem cabe:

 

I - elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo;

II - elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;

III - em conjunto com o Secretário de Estado da Administração, movimentar e aplicar os recursos do Fundo;

IV - desenvolver as atividades negociais e de ingresso de recursos ao Fundo;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo; e

VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

 

Capítulo V

Da Prestação de Contas do Fundo

 

Art. 7o A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor de Gestão de Atos Oficiais, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8o Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, não comprometidos, serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e integrará o orçamento do Fundo no ano subseqüente.

 

Art. 9o O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do Regulamento, aprovado por este Decreto.