DECRETO Nº 3.079, de 20 de abril de 2005
Altera, suprime
e acrescenta dispositivos no Decreto no 12.601, de 11 de
novembro de 1980 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe conferem o inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 19 da Lei no
5.684, de 9 de maio de 1980, no art. 90, da Lei Complementar no
284, de 28 de fevereiro de 2005, e no art. 1o do Decreto no
2.825, de 21 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o O art. 35 do Decreto no
12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário
pagará à transportadora o preço final da passagem.
§ 1o A transportadora realizará a
cobrança do transporte:
I - no Serviço Rodoviário:
a)
antecipadamente, no caso de
aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o
Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o
usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b) no momento da emissão do
respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;
II - no Serviço Urbano:
a)
antecipadamente, no caso de
aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o
Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o
usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
b)
no momento da prestação do
serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de
Passagem como comprovação da prestação.
§ 2o No Serviço Rodoviário, a primeira
via do Bilhete de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder
do usuário.”
Art. 2o O “caput” do art. 36 do Decreto no
12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os documentos fiscais que acobertam o transporte
de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de
Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação
fiscal vigente.
§ 1o O Cupom Fiscal e o Bilhete de
Passagem serão emitidos com todas as informações necessárias à identificação e
caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras, na
sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.
§ 2o O DETER acessará os dados
pertinentes ao transporte de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores
de Cupom Fiscal - ECF, através de porta de comunicação externa.”
Art. 3o Os §§ 3o e 4º
do art. 41 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
41....................................................................................................
§ 3o As importâncias relativas à cobrança
do seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final da
passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de
Passagem.
§ 4o Poderão ser cobradas, ainda, e
integrar o preço final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais
Rodoviários, tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat,
e valores referentes a pedágios, desde que discriminados no respectivo Cupom
Fiscal ou Bilhete de Passagem.”
Art. 4o Fica suprimida a alínea j do
inciso III e a alínea “h” do inciso V do art. 94 do Decreto no
12.601, de 11 de novembro de 1980.
Art. 5o Ficam acrescidas as alíneas “o” e
“p” ao inciso VII do art. 94 do Decreto no 12.601, de 11 de
novembro de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 94. ....................................................................................................
VII -
………………………………………..............................................
o) utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo
estabelecido;
p) retardar a entrega dos elementos estatísticos ou
contábeis exigidos.”
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril de 2005.