DECRETO No
4.672, de 28 de agosto de 2006
Aprova o
Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Itapocu, criado pelo Decreto no 2.919, de 4 de setembro de
2001 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o
art. 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto
no 2.919, de 4 de setembro de 2001,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA SEDE
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu, daqui por
diante designado Comitê Itapocu, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e
de acordo com as Resoluções nºs 002 e 003, de 23 de
junho de 1997 e do Decreto no 2.919/2001, será regido por
este Regimento Interno e outras disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A atuação do Comitê Itapocu compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itapocu.
SEÇÃO II
Da Sede
Art. 2º
A sede do Comitê Itapocu situa-se no Município de Jaraguá do Sul e sua bacia
hidrográfica abrange a nordeste de Jaraguá do Sul os seguintes Municípios:
Schroeder, Guaramirim, Joinville, Araquari e Balneário Barra do Sul; a sudeste:
Massaranduba, São João do Itaperiú e Barra Velha; ao Sul: Blumenau; a noroeste:
São Bento do Sul, Campo Alegre e Corupá e/ou aqueles que venham a sucedê-los.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Art. 3º
São objetivos do Comitê Itapocu:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser disciplinada e cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica que abrange;
V - propor e discernir sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
VI - propor ações para a reprodução e a preservação da vida aquática;
VII - manter controle do monitoramento e dos níveis de qualidade da água na bacia hidrográfica do rio Itapocu;
VIII - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
XIX – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
X - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
XI - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XII – promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 4º
Compete ao Comitê Itapocu:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - elaborar e aprovar a proposta de plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Itapocu, acompanhando sua implementação e sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;
IX – promover ações de caráter educativo que visem à conscientização ambiental de crianças e adultos;
X - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
XI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu para exercer a função de Secretaria Executiva;
XIII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica;
XIV - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica, assim como a interferência na flora e na fauna terrestres;
XV - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;
XVI - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos;
XVII - promover a harmonização da legislação ambiental Municipal, Estadual com o plano de Recursos Hídricos elaborado para a Bacia;
XVIII – gestionar e propor recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;
XIX – avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no Plano de Recursos Hídricos, solicitando inclusive, a inserção de serviços e obras desta ordem no Plano Plurianual e no Orçamento Regionalizado Estadual;
XX – promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XXI – solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
XXII – manter um cadastro de usuários da água da Bacia Hidrográfica;
XXIII - discutir, em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Itapocu.
XXIV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio Itapocu;
XXV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
XXVI – promover, periodicamente, a eleição das entidades representantes dos diversos Grupos que formam o Comitê Itapocu.
CAPÍTULO III
Art. 5º
O Comitê Itapocu é composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos
suplentes que representam 3 (três) grupos distintos: usuários da água,
população e poder público.
§ 1º
Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Itapocu será
constituído por representantes das entidades acima relacionadas com direito a
voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 2º Os
representantes das entidades integrantes do Comitê Itapocu deverão ser pessoas
de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da
instituição representada.
§ 3º No
caso de substituição de algum representante, a entidade representada deve
encaminhar nova indicação.
Art. 6º
O grupo Usuários será composto por 16 (dezesseis) representantes dos usuários
da água e seus respectivos suplentes.
§ 1º
Para efeito desta norma são consideradas usuários da água da bacia as entidades
que a utilizem para abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos,
drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais, hidroeletricidade, captação
industrial e diluição de efluentes industriais, agropecuária e irrigação, aqüicultura,
lazer e recreação, mineração e outros usos afins e correlatos.
§ 2º A
participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso
de recursos hídricos expedida pelo órgão competente.
§ 3º O
número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os
usos indicados pelo § 1º deste artigo e que comporão o segmento dos
usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes,
levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b)
participação de, no mínimo, 3 (três) dos usos mencionados no §
1º deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu.
§ 4º Os
usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais
de usuários, serão representados no segmento previsto neste artigo.
§ 5º
Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando
tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual
exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a
ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para
tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7º
O grupo de representantes da população da Bacia será composto por 16
(dezesseis) integrantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º
Para efeito desta norma são consideradas representantes da população da bacia
os órgãos que representem o poder executivo municipal, o poder legislativo
municipal e estadual, associações comunitárias, entidades de classe e outras
associações não-governamentais, universidades, institutos de ensino superior e
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, associações especializadas em
recursos hídricos e comunidades indígenas.
§ 2º Na
escolha dos representantes da população da bacia, a representação
microrregional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.
Art. 8º
O grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e
estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados, direta ou indiretamente,
aos recursos hídricos será composto por 8 (oito) integrantes.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Da Estrutura Funcional
Art. 9º
O Comitê Itapocu terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Conselho Consultivo;
V - Secretaria Executiva;
VI – Câmaras Técnicas.
Da Assembléia Geral
Art. 10. A
Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos
representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º.
Art. 11. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Conselho Consultivo;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V – avaliar e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência da Bacia;
VII - aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Itapocu;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - aprovar o Plano de Gerenciamento do sistema de controle de enchentes;
XI – aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o art. 42 das Disposições Transitórias;
XII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas e Núcleos Técnicos;
XIII – aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Itapocu e dos seus Núcleos Técnicos.
Art. 12. Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 16, deste Regimento;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII – observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;
IX – apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Itapocu;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Itapocu, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu, previamente escolhido:
I - ordinariamente, quadrimestralmente, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano
anterior.
§ 2º No
eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As
reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
§ 4º A
pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros
da Assembléia com antecedência de 7 (sete) dias.
§ 5º O
edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será
realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será veiculado na imprensa falada
e escrita e nos veículos de comunicação de abrangência regional.
§ 6º No
caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta
de reforma que deverá ser encaminhada aos membros da Assembléia com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 14. As
reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em
primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com 1/3 (um terço) dos seus membros e em terceira convocação, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número.
Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu, que necessita de encaminhamento para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A
matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que
proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As
decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A
leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro,
mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º As
atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral,
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente
publicadas.
§ 3º A
presença dos integrantes do Comitê Itapocu, nas Assembléias Gerais,
verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes
em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.
Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O
requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo de 7 (sete) membros
do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir,
por maioria simples.
§ 2º O
requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia
acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo
regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta
da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma
do art. 13, deste Regimento.
Art. 20. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º
Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado
conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A
matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser
reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo
estabelecido pelo Presidente.
§ 3º
Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da
discussão referida no inciso II do art. 15, deste Regimento, exceto se o pedido
for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes à Assembléia.
Art. 21. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º
Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros
presentes.
§ 2º As
votações serão nominais.
§ 3º
Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.
§ 4º No
caso de reforma do Regimento, o “quorum”
para aprovação será de 2/3 (dois terços) dos representantes de cada grupo em
primeira chamada, e com maioria simples, em segunda chamada, ocorrida 30
(trinta) minutos após a primeira convocação. Uma vez aprovada a proposta de
reforma, esta será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH.
§ 5º O
voto dos representantes do grupo Usuários só será validado se sua outorga
estiver vigente.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 23. O Comitê Itapocu será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na
ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o
substituto.
Art. 24. São atribuições do Presidente:
I -
representar o Comitê Itapocu;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - estabelecer a agenda das reuniões;
IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;
VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades Municipais, Estaduais ou Federais;
VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
X - constituir comissões e grupos de estudo;
XI - exercer o voto de qualidade;
XII - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XIII - credenciar e convidar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Itapocu, pessoas ou entidades públicas ou privadas, personalidades e especialistas para participarem de cada reunião, em função de matéria constante da pauta, tendo estes direito a voz, mas não a voto;
XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XVI - autorizar despesas;
XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de Núcleos Técnicos;
XIX - solicitar às entidades integrantes do Comitê Itapocu e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;
XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Itapocu e demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei;
XXI - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XXII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XXIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Itapocu especificamente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Do Conselho Consultivo
Art. 27. Ao Conselho Consultivo, com função de apoio para a Presidência do Comitê Itapocu, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Itapocu;
II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;
III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
VI - estabelecer agenda de reuniões.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Consultivo ainda, convocar especialistas para assessorá-lo em assuntos de sua competência.
Art. 28. O Conselho Consultivo é constituído por 9 (nove) membros:
I - o Presidente do Comitê Itapocu;
II - o Vice-Presidente;
III - o Secretário Executivo como membros natos;
IV - 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;
V - 2 (dois) representantes do grupo da sociedade civil; e
VI - 2 (dois) representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º O
Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê Itapocu.
§ 2º Os
membros do Conselho Consultivo, com exceção dos membros natos, serão eleitos
especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros.
Art. 29. As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º Ao
final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local
onde ela será realizada.
§ 2º As
reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência.
§ 3º
Quando da convocação das reuniões do Conselho Consultivo, o Presidente do
Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no
mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 30. Das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes do Conselho Consultivo nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.
Art. 31. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO V
Da Secretaria Executiva
Art. 32. À Secretaria Executiva do Comitê Itapocu compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 33. A Secretaria Executiva do Comitê Itapocu poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I – 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Itapocu, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Itapocu, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º As
funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de
Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado,
mediante convênio, a critério da Presidência.
§ 2º Se
necessário, o Núcleo Técnico poderá se subdividir em sub-núcleos técnicos,
criados pelo Comitê Itapocu e a ele subordinados, com duração indeterminada.
§ 3º A
proposta de criação de um sub-núcleo técnico deve incluir finalidade,
composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.
§ 4º
Após sua instalação, o sub-núcleo técnico deverá propor as normas para o seu
funcionamento e estas deverão ser submetidas à aprovação do Comitê Itapocu.
§ 5º O
relatório anual de atividades de cada sub-núcleo técnico deve ser submetido à
apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.
Art. 34. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:
I – elaborar a proposta do Plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;
II – apresentar dados anuais estatísticos sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;
III – subsidiar , com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;
IV – emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;
V - prestar assistência técnica ao Comitê Itapocu;
VI – elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;
VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê Itapocu.
Art. 35. A Secretaria Executiva do Comitê Itapocu será coordenada por 1 (um) Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 36. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
SEÇÃO V
Das Câmaras Técnicas
Art. 37. As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou, por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.
§ 1º A
proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição,
coordenação e infra-estrutura de funcionamento.
§ 2º
Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu
funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.
§ 3º O
relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à
apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
Art. 38. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e do Conselho Consultivo será realizada durante a última reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.
§ 1º
Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa
devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Conselho Consultivo, ou
por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º
Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, 8
(oito) dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de
todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro
próprio da Secretaria.
§ 3º
Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4º No
caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato à Presidência
tiver maior idade.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 39. Os
membros do Comitê Itapocu, previstos no art. 6º deste Regimento, serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos
suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados
pelo Presidente do Comitê Itapocu.
Art. 40. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, será desligada do Comitê Itapocu e posteriormente comunicada de seu desligamento. Nova entidade deverá ser eleita pelo Grupo a que pertença a entidade desligada, com um mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos válidos do Grupo a que pertença a entidade.
§ 1º
Não será permitida a recondução da entidade desligada referida no “caput” deste artigo, até o final do
mandato vigente.
§ 2º
Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do
Secretário Executivo ou dos integrantes do Conselho Consultivo, a Assembléia
Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o
final do mandato em curso.
Art. 41. A ausência não justificada de membros do Conselho Consultivo em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1º A
substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros do
Conselho Consultivo e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2º O
“quorum” mínimo para funcionamento do
Conselho Consultivo será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).
§ 3º O
Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver “quorum”
mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI
Art. 42. Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do Itapocu durante o prazo do primeiro mandato.
Art. 43. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.
Art. 44. As disposições
constantes no art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, bem como, no
art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da
regulamentação e efetiva implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 2006.