DECRETO Nº 1.443, de 11 de junho de 2008

 

Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores públicos ativos dos quadros de pessoal civil, do magistério público estadual e dos militares ativos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos incisos II, III, IX, X, XIV, XV, XVI e XXII do art. 15 do Decreto nº 1.181, de 24 de março de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituída a atualização cadastral on-line, de caráter obrigatório, de servidores públicos ativos dos quadros de pessoal civil, do magistério público estadual e dos militares ativos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Deverão ser atualizados os dados a serem definidos pelo órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, alcançando, quando necessário, os dependentes regularmente inscritos no Sistema informatizado.

 

§ 2º A atualização de que trata este Decreto deverá ser realizada no ano 2008, de acordo com o cronograma e rotinas a serem definidos em regulamento próprio expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a ser disponibilizado na internet no endereço www.portaldoservidor.sc.gov.br.

 

§ 3º A partir do ano 2009, a atualização cadastral de que trata este Decreto poderá ocorrer sempre que a administração pública entender necessário.

 

§ 4º É de responsabilidade do servidor público de que trata este Decreto a atualização de seus dados cadastrais sempre que em relação a eles ocorrer qualquer alteração.

 

§ 5º Os dados cadastrais relativos a servidor membro do magistério ou militar afastado sem remuneração, a qualquer título, deverão ser prestados tão logo reinicie o seu exercício no serviço público estadual.

 

§ 6º Para os servidores do quadro civil, do magistério público e militar que recebem vale-transporte será exigida, além da atualização cadastral, a confirmação de endereço residencial junto ao setorial ou seccional de recursos humanos, sob pena de terem o benefício suspenso. 

 

Art. 2º Constatada a não realização da atualização cadastral on-line nos termos do art. 1º deste Decreto, o servidor civil, o membro do magistério ou o militar deixará de perceber pagamento dos cofres públicos estaduais até a regularização de sua situação cadastral.

 

§ 1º A suspensão da folha de pagamento ocorrerá a partir do segundo mês subseqüente à data final do período estabelecido para a atualização cadastral on-line.

 

§ 2º O restabelecimento do pagamento dependerá da atualização on-line ou do comparecimento do servidor em local a ser definido pelo órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

§ 3º Caberá ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH proceder à suspensão e ao restabelecimento do pagamento na folha subseqüente à data da realização da atualização cadastral on-line e, ao setorial e seccional de recursos humanos, a regularização dos valores pretéritos, se for o caso.

 

§ 4º Não será processada folha de pagamento suplementar a fim de efetivar o pagamento de servidores com situação regularizada intempestivamente.

 

Art. 3º Não será admitida atualização cadastral por formulário ou por procuração.

 

Parágrafo único. Em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovada, o servidor público de que trata este Decreto deverá proceder de acordo com as orientações expressas em regulamento próprio expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 4º Constatada omissão, ineficiência ou não observância a normas técnicas ou orientação normativa, o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH adotará a aplicação de sanções administrativas, previstas em legislação específica.

 

Art. 5º Caberá ao setorial ou seccional de recursos humanos as atribuições definidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, em regulamento próprio.

 

Art. 6º Os beneficiários de pensão graciosa ou pensão especial deverão proceder à atualização cadastral de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, até dezembro de 2008, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de junho de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado