DECRETO No 571, de 28 de agosto de 2007

 

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º , com a seguinte redação:

 

“Art.7o ......................................................................................................

 

[...]

 

§ 3º Do montante da margem consignável prevista no § 1º deste artigo, o servidor poderá optar por reserva exclusiva para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito e para desconto de financiamentos habitacionais.

 

§ 4º A reserva de que trata o parágrafo anterior tem caráter permanente e somente será excluída quando observado o disposto no art. 10, inciso II, deste Decreto.

 

§ 5º A reserva para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito não poderá exceder a 10% (dez por cento) da margem consignável.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado