DECRETO No 571, de 28 de agosto de 2007
Acrescenta
os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº
820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no
art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 7º
do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido
dos §§ 3º, 4º e 5º , com a seguinte redação:
“Art.7o ......................................................................................................
[...]
§ 3º Do
montante da margem consignável prevista no § 1º deste artigo, o servidor
poderá optar por reserva exclusiva para desconto de valores resultantes de
convênios com administradoras de cartão de crédito e para desconto de
financiamentos habitacionais.
§ 4º A
reserva de que trata o parágrafo anterior tem caráter permanente e somente será
excluída quando observado o disposto no art. 10, inciso II, deste Decreto.
§ 5º A
reserva para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras
de cartão de crédito não poderá exceder a 10% (dez por cento) da margem
consignável.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2007
Governador do Estado