DECRETO No
3.577, de 7 de outubro de 2005
Aprova
Regulamento de Padronização de Impresso Oficial e Formulário Contínuo Oficial,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido na Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º
A Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da
Administração, é o órgão estadual responsável pela racionalização e
padronização dos impressos oficiais.
Art. 2º Fica
aprovado o Regulamento de Padronização de Impresso Oficial e Formulário
Contínuo que acompanha e integra o presente Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados os Decretos nº 10.875/80, 487/87, 588/87, 6.710/91,
192/91, 1.843/00 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de outubro de 2005
Governador do Estado
REGULAMENTO DE PADRONIZAÇÃO DE IMPRESSO OFICIAL E FORMULÁRIO CONTÍNUO
Art. 1º
Denomina-se Impresso Oficial, o produto da arte gráfica, em papel, na forma de
folha, envelope, capa de processo, bloco de papéis, livro, caderno, cartaz,
folder, formulário ou assemelhado, utilizado no serviço administrativo, em
divulgação e na correspondência dos órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta.
Art. 2º
Os impressos oficiais são classificados da seguinte forma:
I – Padronizado (MCP): impresso de uso em atividades comuns em todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura estadual;
II – Adaptado (ADP): todo impresso destinado a atender necessidades específicas de determinado órgão, observadas as normas de padronização;
III – Promocional (PRO): impresso de uso na área promocional de atividades típicas ou específicas de cada órgão e entidade que compõe a estrutura estadual;
IV – Formulário Contínuo (CON): impresso de uso na área de informática em atividades típicas ou específicas de cada órgão ou entidade que compõe a estrutura estadual.
V – Material de Livre Reprodução (MLR): impressos de uso em atividades típicas ou específicas, emitidos por sistema informatizados de cada órgão e entidade que compõe a estrutura estadual.
Art. 3º
Os impressos oficiais devem obedecer às especificações preestabelecidas na
tabela de formatos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
constante do Anexo único deste Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado o formato de qualquer série, prevista na tabela a que alude o caput deste artigo, quando determinado impresso não se ajusta às medidas apresentadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º
Na hipótese de prevalecer o disposto no parágrafo único do artigo antecedente,
no sentido horizontal e vertical, ficam previstos os seguintes procedimentos:
I – manter, no mínimo, uma das margens do impresso dentro do formato especificado, no sentido horizontal e vertical;
II – usar, como módulo de extensão, o tamanho da margem que está sendo acrescida.
Art. 5º
Os impressos enumerados no art. 2º passam a ter versão na cor preta,
excetuando-se os casos especiais que exigirem outras tonalidades, devidamente
apreciado e formalmente autorizado pela Comissão Estadual para a Racionalização
e Padronização de Impressos.
Art. 6° O impresso Oficial da Administração Estadual deverá ser preferencialmente confeccionado em off set, podendo a Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO – utilizar outra modalidade de impressão, desde que preservadas as características da padronização estadual e mantido o padrão de qualidade.
Art. 7º O Impresso Oficial deverá
apresentar três áreas de ocupação assim definidas:
I – a primeira, localizada na parte superior, deve conter os seguintes dados:
a) o brasão do Estado e a expressão ESTADO DE SANTA CATARINA e nome do órgão, para a Administração Direta;
b) o logotipo da entidade e a expressão ESTADO DE SANTA CATARINA, para a Administração Indireta, quando da confecção de material de consumo específico, ADP, PRO, CON ou MLR, seguido do nome do órgão a que estiver vinculado e do nome da entidade que a utilizar, excetuando-se as Empresas Públicas e de Economia Mista, que poderão utilizar o logotipo e o nome da Empresa;
II – a segunda, destinada ao preenchimento das informações específicas do impresso;
III – a terceira, localizada na parte inferior, apresentará, no canto direito do formulário, o código do modelo definido pela Secretaria de Estado da Administração – MCP, ADP, PRO, CON ou MLR – seguido da respectiva série numérica, composta em corpo seis, caixa alta, sendo observado para o Impresso Oficial a altura de dois milímetros do último fio e para o Formulário Contínuo, as mesmas medidas em polegadas;
Art. 8º
A localização adequada para figurar a logomarca de Governo do Estado é o
quadrante direito da margem inferior, devendo ser impressa somente com a prévia
autorização da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 9º
As especificações de que trata o art. 7º devem estar dispostas da
seguinte forma:
I – o brasão do Estado, medindo 15mm de altura, seguido da expressão ESTADO DE SANTA CATARINA, em caixa alta, na fonte Arial, corpo 10, podendo assumir uma dimensão proporcional ao formato;
II – o título do impresso, alinhado à margem direita, à altura do nome do Estado, composto em caixa alta, na fonte Arial, corpo 10, podendo assumir outra dimensão proporcional de acordo com o formato;
III – o título e subtítulo dos quadros serão sempre alinhados pela esquerda, compostos em caixa alta, na fonte Arial, corpo 8, podendo assumir outra dimensão proporcional de acordo com o formato;
IV – o texto corrido, composto em caixa alta ou baixa, ou alta e baixa, alinhamento justificado, na fonte Arial, corpo 8, podendo assumir outra dimensão proporcional ao formato.
Art. 10. O Impresso Oficial terá cinco milímetros, no mínimo, de margem direita e esquerda; para o Formulário Contínuo, a mesma medida convertida em polegadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de impresso que deve ser arquivado, a margem esquerda será de 25 mm, podendo ser reduzida para 20 ou 15 mm,conforme o formato do impresso; para o Formulário Contínuo a margem deverá ser convertida em polegadas. Os formulários que possuem impressão em ambas as faces deverão apresentar a margem de arquivamento também no verso, de maneira a coincidir com aquela do anverso.
Art. 11. O registro de texto corrido, título de quadro e subtítulo será feito pela margem esquerda, deixando livre a direita.
§ 1º Os parágrafos são caracterizados por
entrelinhamentos maiores entre si;
§ 2º
Não será permitido o seccionamento de palavras.
Art. 12. Deverá haver espacejamento normal entre as letras de cada palavra e o entrelinhamento simples entre as linhas de cada grupo de textos.
Art. 13. O título deverá estar entre quadros, destacado em negrito e com entrelinhamento de cinco milímetros, de base a base da linha horizontal dos quadros, relacionando-se com seus subtítulos para agrupar e definir espaços, contendo informações para facilitar o preenchimento e uniformizar os formulários.
§ 1º O
quadro deverá estar fechado nas laterais, com cantos quadrados, e caracterizado
por uma espessura única de fio igual a 1 mm ou 0,5 pt;
§ 2º
Para a divisão horizontal entre quadros, será usada uma distância de 3 mm de
base a base da linha dos quadros;
§ 3º
Para a divisão horizontal entre grupos de quadros com títulos, será usada uma
distância de 5 mm de base a base da linha dos quadros;
§ 4º
Para a divisão vertical entre quadros, será usada uma distância de 2 mm de lado
a lado da linha dos quadros;
§ 5º O
subtítulo de quadro e o título de subquadros deverão estar alinhados à esquerda
da margem superior interna do enquadramento, podendo estar centralizados quando
forem para indicar o desdobramento dos mesmos.
Art. 14. O quadro para preenchimento de múltipla
escolha ficará sempre à esquerda do item correspondente, alinhado pela sua
parte inferior com a base da linha.
Parágrafo único. O quadro referido no caput deste artigo é registrado pelo título correspondente.
Art. 15. Os quadros complementares, dos impressos que contêm margem de arquivamento serão alinhados pela expressão ESTADO DE SANTA CATARINA, ou pelo nome das Empresas Públicas ou de Economia Mista.
Art. 16. O preenchimento, em qualquer caso, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I – não deixar espaço entre as letras de cada palavra e entre o sinal de pontuação e a palavra antecedente;
II – deixar espaço entre palavras, sinais de pontuação e a palavra seguinte;
III – dar entrelinhamentos simples entre as linhas de cada parágrafo e duplo entre parágrafos;
IV – as margens esquerda e direita deverão ser justificadas, observando o adentramento de parágrafos;
V – destacar palavra ou grupo de palavras em negrito ou caixa alta.
Art. 17. Os formulários eletrônicos e os emitidos por sistemas informatizados deverão obedecer ao formato estabelecido pela padronização estadual, definida neste Decreto.
Art. 18. A Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO é responsável pela produção de todos os impressos oficiais de uso da administração direta e indireta do Estado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade operacional, poderão ocorrer as seguintes situações:
I – repassar o serviço para gráficas privadas mediante processo licitatório, por meio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais ou por delegação para os órgãos de origem.
II – liberar o impresso mediante Certificado de Liberação, o qual autoriza o órgão público a executar determinado impresso oficial fora da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO.
Art. 19. Na impossibilidade da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO atender determinada solicitação, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá, obrigatoriamente, anexar a comprovação da despesa ao Certificado de Liberação, emitido por meio do Sistema de Informação da RAI eletrônica - SIRE, pela DGAO.
Art. 20. A inobservância do art. 19 implicará em responsabilidade do ordenador da despesa, obrigando-o a proceder o devido ressarcimento.
Art. 21. É necessária prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração para aquisição e/ou locação de equipamentos gráficos que não visem atender as necessidades da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO.
Art. 22. A solicitação para confecção e reposição de Impresso Oficial deverá ser feita por meio do formulário eletrônico – Requisição e Autorização de Impressão, código MCP–060 –, no Sistema de Informação da RAI Eletrônica – SIRE –, processado pela Secretaria de Estado da Administração, por meio da DGAO, onde constará o prazo pretendido para entrega, que deverá ser com antecedência suficiente à produção do impresso.
Art. 23. O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, verificando a disponibilidade da confecção junto à DGAO, fixará o prazo de entrega à proposta orçamentária, estabelecendo validade a partir da data do empenhamento.
Art. 24. A Secretaria de Estado da Administração, por meio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, fica encarregado de elaborar e manter atualizados os impressos padronizados.
Parágrafo único. A extinção, alteração e criação de impressos oficiais somente será efetuada por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, após análise da Comissão Estadual para Racionalização e Padronização de Impressos e aprovada pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 25. Os servidores que, na esfera de suas atribuições, descumprirem os preceitos do presente Regulamento, ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma da lei.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover sua efetivação.
Art. 27. O Secretário de Estado da Administração baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regulamento.