DECRETO Nº
1.996 de 10 de dezembro de 2008.
Regulamenta o Parcelamento de Crédito Referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, multas e permissionários do Terminal Rita Maria e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da
Constituição do Estado, e os arts. 19 da Lei nº 5684, de 9 de maio de
1980, e § 4º do art. 30, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro
de 1980,
D E C R E T A:
Art.
1º O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento
e Modernização do Sistema - TA, no que concerne à viagem especial e fretamento;
multas e permissionários do Terminal Rita Maria poderão ser parcelados, mediante
prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e
Terminais, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
§ 1º Na
fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração
a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Em
qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal
de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º Os
débitos existentes serão consolidados, pela Gerência de Administração, Finanças
e Contabilidade, que apresentará tabela de amortização dos mesmos,
utilizando-se a Tabela PRICE, sendo aplicado no montante apurado juros
pré-fixados de 1% (um por cento) ao mês mais correção pré-fixada, baseada na
Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) anual, fixada pelo
Comitê de Política Monetária (COPOM), do Banco Central do Brasil, no mês da
concessão do parcelamento.
§ 4º O
parcelamento só será concedido a débitos verificados até o dia 30 de setembro
de 2008, não podendo ser concedido caso hajam débitos posteriores a essa data.
Art. 2º
Para obter o parcelamento do crédito de que trata o art. 1º, o sujeito
passivo deverá apresentar requerimento ao DETER no prazo, improrrogável, de até
90 (noventa) dias da publicação, contendo as seguintes informações:
I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva, se houver;
II - quantidade de parcelas solicitadas;
III - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou a declaração de lucros ou prejuízos acumulados - DLPA, se pessoa jurídica; declaração de imposto de renda, contra-cheque, ou outro comprovante de renda, se pessoa física; que permitam avaliar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado e a capacidade de pagamento;
IV - comprovação do encaminhamento mensal ao DETER das informações referentes ao movimento de passageiros, no caso de transportadora dententora de concessão de linhas;
V - apresentar garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, com a comprovação de patrimônio compatível com o total da dívida; bancária ou garantia real.
b) penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, que garanta o montante do crédito;
VI - certidão negativa, comprovando a inexistência de débitos posteriores a 30 de setembro de 2008, expedida pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade.
§ 1º Não
serão deferidos os pedidos de parcelamento que não atendam as condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O
requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito
ou não em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como
confissão irretratável da dívida.
Art. 3º
Na assinatura do termo de parcelamento o sujeito passivo deverá apresentar o
comprovante de pagamento da primeira prestação.
Art. 4º
Durante a vigência do parcelamento, os valores referentes à arrecadação dos
créditos de que trata o art. 1º não poderão deixar de ser recolhidos,
sob pena de serem consideradas vencidas todas as prestações pactuadas no Termo
com a imediata inscrição em dívida ativa.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado