DECRETO Nº 2.601, de 9 de setembro de 2009.
Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº
6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º
dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentados pelo
Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991, e pelo
Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
concedida a pensão mensal no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo nominados:
I - Guilherme José Vieira Xavier, CPF no
064.006.179-65, representado por sua avó materna Nelsi Vierira, CPF nº
716.297.189-04, Processo SEAP 16808/070, residente no Município de Xaxim;
II - Renata Janke, CPF nº
068.852.469-99, representada por sua mãe, Wally Janke, CPF nº
042.544.519-46, Processo SEAP 21031/053, residente no
Município Timbó;
III - Claudiomiro da
Silva, CPF nº
073.596.669-96, representado por sua mãe, Rosa Nogueira dos Santos, CPF nº
251.075.189-15, Processo SEAP 1360/086, residente no Município
Xanxerê;
IV - Maria Terezinha
Zanzi, CPF nº
025.025.889-79, representada por sua mãe, Zenaide Turossi Zanzi, CPF nº
951.862.639-15, Processo SEAP 18652/077, residente no Município
Timbé do Sul; e
V - Raíssa Emanuelle da
Silva, CPF
nº 082.674.409-50, representado por sua mãe, Lucitânia Mantelli, CPF nº
008.675.429-77, Processo SEAP 14400/081, residente no Município
Xanxerê.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão de que trata este
Decreto, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas
no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de
outubro de 1991.
Art. 3o As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento
319003, Fonte 100 do orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEA,
no corrente exercício.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado