DECRETO Nº
2.094, de 11 de fevereiro de 2009
Altera
e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 15
do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. O valor da contrapartida, calculado sobre o valor total do convênio, ficará a critério do concedente, de acordo com o limite previsto em lei, e deverá observar as seguintes regras:
I - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado, incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, serão dispensados da contrapartida;
II – municípios com IDH igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de contrapartida;
III - municípios com IDH igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de contrapartida; e
IV - municípios com IDH igual ou superior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar 30% (trinta por cento) de contrapartida.”
Art. 2º Ficam acrescidos
ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, os artigos 15-A e 15-B,
com a seguinte redação:
“Art. 15-A. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:
I – quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado, comprovado por meio de 3 (três) orçamentos.
§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos,
bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente
assegurados.
§ 2º Após a celebração do convênio não poderá ser
alterada a modalidade da contrapartida.
Art. 15-B. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas repassadas pelo concedente.
Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos, pelo concedente, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.”
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de fevereiro de 2009.
Governador do Estado, em exercício