DECRETO Nº 2.094, de 11 de fevereiro de 2009

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O valor da contrapartida, calculado sobre o valor total do convênio, ficará a critério do concedente, de acordo com o limite previsto em lei, e deverá observar as seguintes regras:

 

I - municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado, incluídos no Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, serão dispensados da contrapartida;

II – municípios com IDH igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de contrapartida;

III - municípios com IDH igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de contrapartida; e

IV - municípios com IDH igual ou superior a 100% (cem por cento) do IDH médio do Estado, deverão aplicar 30% (trinta por cento) de contrapartida.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003, os artigos 15-A e 15-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:

 

I – quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

II – quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado, comprovado por meio de 3 (três) orçamentos.

 

§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

 

§ 2º Após a celebração do convênio não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.

 

Art. 15-B. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente às parcelas repassadas pelo concedente.

 

Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse dos recursos, pelo concedente, o convenente poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto.”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício