DECRETO Nº 3.653, de 25 de novembro de 2010

 

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento, à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas no cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas em legislação federal e estadual de regência da matéria, possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciar a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão.

 

Art. 2º O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Regime de Competência, determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal   nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto neste Decreto.

 

Art. 4º Para a correta observância do Princípio da Anualidade do Orçamento e do Regime de Competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente, devendo ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - as parcelas remanescentes deverão ser registradas nas contas de compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa; e

II - no início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas contas de compensação.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades deverão verificar, mensalmente, a conformidade dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, informando ao titular do órgão ou entidade para que adotem as providências necessárias para o estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

 

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

 

Art. 5º Os atos de gestão relativos à execução orçamentária e financeira deverão ser registrados mensalmente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 6º A verificação da conformidade para o fechamento contábil do órgão ou entidade deverá ser realizada pelos responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 7º No encerramento do exercício financeiro serão observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Do Fechamento Orçamentário e Financeiro

 

Art. 8º Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 15 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.

 

§ 1º Para o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput deste artigo:

 

I - às despesas dos Grupos de Natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da Dívida;

II - às despesas classificadas nos elementos 01 - Aposentadorias e Reformas, 03 - Pensões e 46 - Auxílio Alimentação; e

III - às despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelos Secretários de Estado do Planejamento e da Fazenda, conforme as respectivas áreas de atuação, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.

 

§ 2º Excepcionam-se do caput o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais, que poderão ocorrer somente até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.

 

§ 3º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 8 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para encaminhamento de Nota Orçamentária via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no  § 1º deste artigo.

 

Art. 9º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e aplicados no exercício.

 

Art. 10. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou entidade recebedor até o dia 16 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior.

 

Art. 11. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro, em 21 de dezembro ou dia útil anterior, deverão ser devolvidos pelo órgão ou entidade que recebeu o recurso, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput, sem que tenha havido a devolução dos saldos, caberá aos servidores das Diretorias de Contabilidade Geral e do Tesouro resgatá-los de ofício.

 

Art. 12. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 16 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto.

 

§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, o SIGEF não poderá conter, em 17 de dezembro, preparações de pagamento e ordens bancárias emitidas pendentes de transmissão bancária, exceto as relativas às despesas relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto.

 

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, as ordens bancárias não transmitidas deverão ser canceladas pela unidade gestora.

 

§ 3º No primeiro dia útil após a data prevista no caput deste artigo serão transmitidas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.

 

Seção II

Dos Restos a Pagar

 

Art. 13. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

Art. 14. A inscrição de Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, pelo responsável pelos serviços contábeis, com a anuência do ordenador de despesas.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF constituirá comissão até o dia 20 de novembro de cada exercício, composta por servidores das Diretorias do Tesouro Estadual, de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral, para efetuar a revisão e análise dos empenhos relacionados nos relatórios analíticos de Despesas Empenhadas a Pagar e Despesas Empenhadas a Liquidar, que deverão ser devidamente assinados pelo ordenador primário e pelo contador responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade, que se responsabilizará pela conformidade documental das informações contidas nos referidos relatórios.

 

§ 2º A comissão constituída na forma do parágrafo anterior poderá questionar os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta a respeito da regularidade de despesas empenhadas e que não tenham previsão de liquidação até 31 de janeiro do exercício seguinte, buscando evitar a inscrição de valores em restos a pagar não processados que venham a ser cancelados nos termos do art. 15 deste Decreto.

 

Art. 15. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro subsequente.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF fazê-lo, de acordo com o que estabelece o art. 133, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 16. Os saldos de Restos a Pagar Processados e de Restos a Pagar Não Processados liquidados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 1º Os valores dos Restos a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do caput serão registrados pelos órgãos de contabilidade como Obrigações a Pagar, Exigíveis em Longo Prazo, Fornecedores de Exercícios Anteriores e Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 133, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 133, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, observados os limites impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

 

Seção III

Das Contas Bancárias

 

Art. 17. Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e entidades estaduais deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento tratado no caput deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou entidades estaduais, os quais deverão ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens - DDO, até sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 18. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, referenciado no art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, por meio do responsável pelo setor financeiro deverão realizar, diariamente, a conciliação de seus ingressos e saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente - SCC e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual - DITE.

 

Seção IV

Do Inventário de Bens

 

Art. 19. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1o de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

 

§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

§ 3º Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o caput, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 4º Os valores apurados em função do disposto no  § 1º deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição do Estado.

 

Art. 20. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo V deste Decreto.

 

§ 1º A não realização do inventário a que se refere o caput poderá implicar responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

§ 2º Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 21. Os registros contábeis deverão observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NICSP e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP, recepcionadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal.

 

Seção II

Das Obrigações Contábeis

 

Art. 22. A Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG atualizará, por meio de portaria, o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias (tributárias e contributivas), com as alterações na legislação que requeiram ajustes nos prazos contábeis para o seu cumprimento.

 

Seção III

Da Conformidade Documental

 

Art. 23. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas no cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 24. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa que tenham resultado em prejuízo para o erário, devem ser inscritas em responsabilidade pelos órgãos de contabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas as providências previstas no art. 146 daquela Lei, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Os responsáveis pela execução da despesa deverão assegurar, diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.

 

§ 2º A conformidade de suporte documental da unidade gestora consiste na certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.

 

§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis deverão verificar, diariamente, a conformidade contábil dos registros gerados pelo SIGEF e, mensalmente, a conformidade dos demonstrativos contábeis.

 

Seção IV

Das Contas Contábeis Patrimoniais

 

Art. 25. Os responsáveis por serviços contábeis deverão adotar as providências para o cumprimento do disposto no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica, para fins de convergência da contabilidade do Estado às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NICSP.

 

Seção V

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

 

Art. 26. Para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto.

 

§ 1º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de restos a pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

 

§ 2º Excetuam-se da regra disposta no parágrafo anterior os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica.

 

§ 3º Os saldos bancários em 31 de dezembro deverão ser discriminados por conta corrente e fonte de recurso, conforme o Anexo III deste Decreto, e encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, para a Gerência de Contabilidade Centralizada - GECOC, da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro, conforme o Anexo II deste Decreto, serão efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 5º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, o superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.

 

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções à regra contida no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 27. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou entidade, no Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:

 

a) reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

b) solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

c) manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, quanto à possibilidade e à legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, promulgado em 6 de janeiro de 1932, à época com força de lei, e alterado pelo Decreto-Lei no 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

d) autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pelo Decreto de Programação Financeira de Desembolso.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 28. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 29. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidas neste Decreto, compete às diretorias sistêmicas dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com execução orçamentária e financeira.

 

Art. 30. O responsável por serviços contábeis dos órgãos e entidades deverá registrar no Relatório de Controle Interno - RCI, de que trata o § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, os casos de omissão ou de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Os órgãos e entidades poderão, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto a análise das despesas a serem inscritas em restos a pagar.

 

Art. 32. A inscrição indevida de valores em restos a pagar, quando comprovada a má fé, poderá ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra o servidor que lhe der causa.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 2.768, de 24 de novembro de 2009.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

           

ANEXO I

 

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registro mensal dos Atos de Gestão relativos à Execução Orçamentária e Financeira no SIGEF.

Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Verificação mensal da Conformidade para o Fechamento Contábil das Unidades Gestoras.

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Elaboração do Demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente.

Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado.

4

Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

5

Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal.

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para revisão e análise da inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados.

Até o dia 20 de novembro de cada exercício financeiro.

8

Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais no exercício financeiro.

Até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício financeiro.

9

Encaminhamento de Nota Orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 8 de dezembro de cada exercício financeiro.

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até o dia 15 de dezembro de cada exercício financeiro.

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor.

Até o dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

12

Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 8º deste Decreto).

Até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

13

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título.

Último dia útil do exercício financeiro de competência.

15

Prazo para quitação ou anulação dos Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados Liquidados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Entrega da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes de Recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.

Até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

17

Registros contábeis da apuração do superávit financeiro, conforme o Anexo II deste Decreto

Até o sétimo dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

18

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em Restos a Pagar Não Processados.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                <NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSOS - POSIÇÃO EM 31/12/XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores em R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

FONTES DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA *         (1)

RESTOS A PAGAR

CONSIGNAÇÕES ** (4)

OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS *** (5)

TOTAL DAS OBRIGAÇÕES (2+3+4+5)=(6)

SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 6)=(7)

DESCENTRALIZAÇÕES FINANCEIRAS ***

TOTAL DAS OBRIGAÇÕES (8+9+10)=(11)

TRANSFERÊNCIAS INTERNAS****

TOTAL DAS OBRIGAÇÕES (12+13+14)=(15)

SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA
(7 - 11 - 15) = (16)

PROCESSADOS (2)

NÃO PROCESSADOS (3)

RP PROCESSADOS (8)

RP NÃO PROCESSADOS (9)

CONSIGNAÇÕES (10)

RP PROCESSADOS (12)

RP NÃO PROCESSADOS (13)

CONSIGNAÇÕES (14)

0100

Rec. do Tesouro - Rec. Ordinários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

FONTES DE RECURSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA *
(17)

DEPÓSITOS DE DIVERSAS
ORIGENS

OUTRAS
RECEITAS A CLASSIFICAR
(20)

OUTROS
PASSIVOS
FINANCEIROS
(21)

TOTAL
OBRIGAÇÕES
(18+19+20+21)=(22)

SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA
(17-22)=(23)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAUÇÕES
(18)

OUTROS DDOs
(19)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* A disponibilidade financeira deverá ser aquela constante do balancete do razão, mesmo que os valores sejam geridos por intermédio da Conta Única.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

** As consignações deverão ser apresentadas por fonte de recursos na parte da planilha que trata das fontes de recursos orçamentárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*** Os Outros Passivos Financeiros deverão ser divididos conforme as fontes de recursos. Os passivos com fonte 9999 deverão ser informados na parte da planilha que trata das fontes de recursos extra-orçamentárias. Os demais, nas fontes de recursos orçamentárias.

 

 

 

 

 

**** Estas colunas deverão ser preenchidas somente pelos órgãos descentralizadores e transferidores, informando os Restos a Pagar e as Consignações, referentes a recursos decorrentes de descentralizações financeiras/transferências internas, os quais deverão ser considerados pelos órgãos descentralizadores/transferidores no cálculo do superávit financeiro, para fins de abertura de créditos adicionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do Ordenador de Despesa

 

 

Nome do Contador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo e Matrícula

 

 

Matrícula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADE BANCÁRIA POR FONTE DE RECURSO - POSIÇÃO EM 31/12/xxxx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTA CORRENTE

FONTE

 

DISPONIBILIDADE

EXIGÍVEL

SUPERÁVIT/DÉFICIT

DESCENTRALIZ. FINANCEIRAS

TRANSFERÊNCIAS INTERNAS

TOTAL OBRIG

DESCRIÇÃO

RP PROCE.

RP Ñ PROC.

OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS

CONSIG.

TOTAL

FINCANCEIRO

RP PROC

RP NÃO PROC

CONSIG

RP PROC

RP NÃO PROC

CONSIG

SUFIC / INSUFIC

BANCO DO BRASIL

LIMITE SAQUE

0100

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTA ARREC.

0100

REC.TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CONTA XXXX

0100

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANCO XXXX

XXX  CONTA XXXX

0100

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APLICAÇÕES MERCADO FINANCEIRO

BANCO XXX  CONTA XXXX

0100

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VINCULADOS EM CONTA CORRENTE

BANCO XXX  CONTA XXXX

0100

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DO ALMOXARIFADO

 

 

Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto no XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº .......... de  ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu a contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta ..... (Secretaria/Autarquia), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ....................... e o dos bens permanentes é de R$ ..................... .

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

Nome

 

 


ANEXO V

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

Local e data.

 

 

Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula: