DECRETO Nº 3.658, de 25 de novembro de 2010

 

Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº. 6.185, de 1º. de novembro de 1982, com nova redação do art. 1º. dada pela Lei nº. 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº. 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº. 251, de 03 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o É concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I – Gabriel Arthur dos Santos, CPF no 073.422.119-31, representado por sua mãe, Simone Terezinha Detz dos Santos CPF 004.341.369-21, processo SEAP 19376/2010, residente em São Bento do Sul;

II – Claudir Giachini, CPF nº 008.170.809-29, representado por sua mãe, Alzira da Silva Giachini, CPF nº 022.697.399-90, processo SEAP 17912/2010, residente em Xanxerê;

III – Charles Edimar Tomaschitz, CPF nº 011.210.679-05, representado por seu pai, Edimar Francisco Tomaschitz, CPF nº 094.687.579/00, processo SEAP 16940/2010, residente em Blumenau;

IV – Bruno Henrique Von Gilza, CPF nº 092.680.649-10, representado por sua mãe, Elizabete Nunes, CPF nº 973.445.169-34, processo SEAP 17656/2010, residente em Timbó.

 

Art.2º A Secretaria de Estado da Administração emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado