DECRETO Nº 3.658, de 25 de novembro de
2010
Concede Pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº. 6.185, de 1º. de novembro de 1982, com nova redação do
art. 1º. dada pela Lei nº. 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº. 830, de
8 de outubro de 1991 e o Decreto nº. 251, de 03 de agosto de 1995,
regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o É
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I
– Gabriel Arthur dos Santos, CPF no
073.422.119-31, representado por sua mãe, Simone Terezinha Detz dos Santos CPF
004.341.369-21, processo SEAP 19376/2010, residente em São Bento do Sul;
II
– Claudir Giachini, CPF nº 008.170.809-29, representado por sua mãe, Alzira da Silva
Giachini, CPF nº 022.697.399-90, processo
SEAP 17912/2010, residente em Xanxerê;
III
– Charles Edimar Tomaschitz, CPF nº
011.210.679-05, representado por seu pai, Edimar Francisco Tomaschitz, CPF nº 094.687.579/00, processo
SEAP 16940/2010, residente em Blumenau;
IV
– Bruno Henrique Von Gilza, CPF nº 092.680.649-10,
representado por sua mãe, Elizabete Nunes, CPF nº 973.445.169-34, processo
SEAP 17656/2010, residente em Timbó.
Art.2º A Secretaria de Estado da
Administração emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento
com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de
1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 25 de
novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado