DECRETO Nº 3.566, de
15 de outubro de 2010
Introduz as Alterações 2.462
a 2.466 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO
2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 91-A.
.................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados,
destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus
integrantes (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do
art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 91-A. ................................................................................................
V - alcança as mercadorias destinadas a uso,
consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras,
ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando
for o caso (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-A.
..................................................................................................
[...]
§ 6º No caso de Central de Compras
integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá
ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
.....................................................................................................
I - na
saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de
Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda; e”
ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único
para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. .....................................................................................................
[...]
§ 2º A Ficha Coleta de Leite deverá
ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o
transporte.
§ 3º As Fichas Coleta de Leite deverão
ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial do imposto.
§ 4º O usuário da Ficha Coleta de
Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo
o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a
quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de
Leite utilizada.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.465 e
2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Florianópolis, 15 de outubro
de 2010.
Governador do Estado