DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010
Introduz as Alterações 2.403
a 2.411 no RICMS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual
parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 35-B. .................................................................
[...]
§ 2º É permitido o crédito do
imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que
acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite
superior ao previsto neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
[...]
|
2 |
30.03
e 30.04 |
Medicamentos,
exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
|
3 |
30.05 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos
análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
|
4 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
”
ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º
do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º .............................................................................
I - fica condicionado a que o estabelecimento
abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a
contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de
Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº
8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade
animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36. .....................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo
somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço
sugerido ao público, nos termos da legislação.”
ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
[...]
§ 4º Não será concedido regime
especial ao contribuinte que:
I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7,
art. 7º; ou
b) no Anexo 11, art. 25.”
ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O pedido
de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento
Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da
Fazenda, na Internet.
§ 1º Quando o regime especial abranger
mais de um estabelecimento do mesmo titular:
I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários.
§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência
Regional a que jurisdicionado o peticionário:
I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e
III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.”
ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 9º .......................................................................
Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.”
ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................
Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.”
ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações.
§ 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria
poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de
competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá
ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.”
Art. 2º No Decreto nº
3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383
- A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61
...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º,
mantidos seus incisos, do art. 61
... .”
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
a) à Alteração 2.404, que
produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e
b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde
1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 10 de agosto
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado