DECRETO Nº 1.139, de 23 de agosto de
2012
Estabelece procedimentos para a realização de processos licitatórios com recursos provenientes de operações de crédito no âmbito do Programa Pacto por Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As licitações realizadas no âmbito do Programa Pacto por Santa Catarina, definidas no Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012, devem conter a comprovação de previsão de recursos no orçamento vigente, que assegurem o empenhamento das despesas a serem executadas no exercício financeiro, nos termos estabelecidos no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensando a realização do pré-empenho.
Parágrafo único. Os editais das licitações referidas no caput deste artigo devem conter cláusula que condicione:
I – a adjudicação do objeto da licitação à comprovação da celebração do contrato com o agente financeiro; e
II – a emissão da ordem de serviço à comprovação do efetivo ingresso dos recursos financeiros e a realização do devido empenho global no valor suficiente para assegurar o pagamento das obrigações adjudicadas para o exercício em curso, conforme estabelecido no cronograma de desembolso.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao término do exercício financeiro, os saldos dos empenhos globais não liquidados dos contratos relativos às licitações referidas no art. 1º deste Decreto devem ser cancelados e empenhados no exercício subsequente, no valor estabelecido no cronograma de acordo com a dotação orçamentária prevista no orçamento e a cota de programação financeira autorizada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação