DECRETO Nº 1.250, de 20 de novembro de 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário,
financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de
“Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito
Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os
procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro
previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos
prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos
contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis
tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art. 2º O
cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução
orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As
diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas
Administrativos de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e de
Controle Interno, devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos
prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA
DESPESA
Art. 3º A
execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do
orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964, e o disposto
neste Decreto.
Parágrafo único. A
despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de
competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs), e ao disposto
no art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Em
observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no
exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão
prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro
correspondente.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto no caput, os contadores dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a
exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão
suporte, informando ao titular do órgão ou da entidade para que adote as
providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam
respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam
adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão
executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o
fato deverá ser informado na funcionalidade “Conformidade Contábil” do módulo
de Controle Interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
(SIGEF).
§ 3º As despesas
certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e inativadas
aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma incorreta no
SIGEF.
Art. 5º Fica sob
responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das despesas
relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam
despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro Estadual
(DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.
Parágrafo único.
Excetuam-se da verificação do caput os pagamentos devidos aos
consignatários e os encargos patronais relativos à folha de pagamento de
dezembro, que devem ser verificados a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte.
Art. 6º A DITE
poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras, das fontes de
recursos controladas, nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do
Tesouro.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO
MENSAL E ANUAL
Art. 7º Os
registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados
mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 8º A
realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do
balancete devem ser efetuadas pelos contadores das unidades gestoras até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º No
encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos prazos dos
fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento
Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro fica
estabelecida a data de 7 de dezembro como o último dia para empenhamento de
despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa será considerada a
data-calendário, não se aplicando o disposto no caput às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde; e
IV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a
data de 3 de dezembro como o último dia para encaminhamento de nota
orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste
artigo.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que
apresentem ao órgão ou à entidade a que pertencer o crédito, até o último dia
útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos
à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título
recebidos e aplicados no exercício.
Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários
descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedor até o
dia 10 de dezembro.
Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de
descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro devem ser
devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até o dia 20 de
dezembro, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput sem que
tenha havido a devolução dos saldos, a DCOG e a DITE da SEF podem resgatá-los
de ofício.
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso,
podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 18h30m
(dezoito horas e trinta minutos) do dia 19 de dezembro, conforme cronograma
aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I,
II e IV do § 1º do art. 10 deste
Decreto.
§ 1º Até o segundo dia útil após a data fixada no caput, devem
ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e
que foram refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, em 21 de dezembro, preparações de pagamento e
ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as relativas às
despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste Decreto,
devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 3º Após a data referida no § 2º deste artigo, caso existam
preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco, a DITE
e a DCOG da SEF podem cancelá-las de ofício.
Art. 15. Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em
geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento
ocorrerá no exercício seguinte.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 16. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas
de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício,
aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue
e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 17. A inscrição em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não
Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em
rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº
381, de 2007, a SEF constituirá comissão, até o dia 31 de outubro de cada
exercício, composta por servidores da DITE e da DCOG da SEF, para orientar os
órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no
art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da observância ao
princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem
inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 2º A comissão de que trata o § 1º deste artigo pode questionar os
órgãos e as entidades da administração pública estadual a respeito da
regularidade de despesas empenhadas e que não tenham previsão de liquidação até
31 de janeiro do exercício seguinte, buscando evitar a inscrição de valores em
“Restos a Pagar Não Processados” que venham a ser cancelados nos termos do
parágrafo único do art. 18 deste Decreto.
Art. 18. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência
do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não
Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no art. 133, § 1º, da
Lei Complementar nº 381, de 2007.
Parágrafo único. Transcorrida a data a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido
o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela
entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme estabelece o art. 133, § 4º,
da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 19. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de
“Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados,
relativos à execução orçamentária do ano anterior, devem ser quitados ou
anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe
o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que forem cancelados
nos termos do caput deste artigo
devem ser registrados em contas não financeiras específicas do passivo,
conforme previsto no art. 133, §2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de
2007.
§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações
previstas no caput deste artigo deve
ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária
Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se
der a reclamação, conforme dispõe o art. 133, § 3º, da Lei Complementar nº 381,
de 2007, observados os limites impostos pelo decreto de programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.
§ 3º Os saldos dos passivos de que trata o §1º deste artigo devem ser
verificados mensalmente pelos contadores dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual, para monitoramento das pendências que impedem
os respectivos pagamentos, ou para solicitar providências para a anulação dos
valores, no caso de impossibilidade de pagamento.
Seção III
Das Contas
Bancárias
Art. 20. Ao final
do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições
financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas
vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs)
administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e
conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de
encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único.
Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do
levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente
contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente,
estejam em poder dos órgãos ou das entidades que devem ser contabilizados como
Depósitos de Diversas Origens (DDO), até sua devida regularização ou devolução.
Art. 21. O
responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta
Única, conforme prevê o art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverá
realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e saídas, utilizando como
instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios
contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à DITE da
SEF.
Seção IV
Do Inventário de
Bens
Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do
Balanço Anual, deve ser designada, até o dia 1º de novembro de cada exercício
financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos
efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes
existentes no almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário
a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária ao
ordenador de despesas, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser
constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade
a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada
pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de
despesas, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§ 3º Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes
existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades
que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de que trata o § 1º deste
artigo, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento
firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, documento que deverá
ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração.
§ 4º Os valores apurados em função do disposto no §1º deste artigo
devem ser atualizados conforme estabelece o
art. 117 da Constituição do Estado.
Art. 23. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo constante no Anexo IV
deste Decreto.
§ 1º A não realização do inventário a que se refere o caput
deste artigo pode implicar responsabilidade solidária do ordenador de despesas
e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menos, que
eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício
financeiro.
§ 2º Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário
que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do
Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas devem ser contabilizadas,
elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, documento que deverá ser anexado ao
Balanço Anual em substituição daquela Declaração.
Art. 24. Caso o órgão ou a entidade não tenha realizado os
procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, e na
Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001/2011, devem ser
apresentadas as justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e
pelo responsável pelo setor de patrimônio, que deverá acompanhar as declarações
constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no
Relatório de Controle Interno do 6º bimestre.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 25. Os
registros contábeis deverão observar os princípios de contabilidade aprovados
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a
convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NICSPs) e com as NBCASPs, recepcionadas pelo órgão central de
contabilidade do Governo Federal.
Seção II
Das Obrigações
Contábeis
Art. 26. A DCOG da
SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias,
tributárias e contributivas, para observância dos contadores das unidades
gestoras.
Seção III
Da Conformidade
Art. 27. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a
verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento
do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei federal nº 4.320, de 1964, sem
prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da
despesa que tenham resultado em prejuízo para o erário devem ser inscritas em
responsabilidade pelos órgãos de contabilidade, nos termos do art. 136 da Lei
Complementar nº 381, de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de
despesas para que sejam adotadas as providências previstas no seu art. 146, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Os responsáveis pela execução da despesa devem assegurar,
diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos
ocorridos.
§ 2º A conformidade de suporte documental da unidade gestora consiste
na certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a
transação efetuada e deve ser dada por servidor da unidade gestora credenciado
para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir
documentos e dar conformidade.
Art. 29. Os responsáveis pelos serviços contábeis devem verificar,
diária e mensalmente, a conformidade contábil dos documentos registrados no
SIGEF.
§ 1º A conformidade contábil
diária consiste na verificação dos principais documentos emitidos pelo SIGEF,
com tal periodicidade, devendo compreender aspectos relacionados à extensão e
qualidade da documentação suporte, à observância a leis e normas concernentes
ao caso, como também ao correto registro contábil do documento correspondente.
§ 2º A conformidade contábil
mensal consiste na certificação dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesas ou responsáveis
por bens e haveres públicos, com vistas a identificar e registrar eventuais
inconsistências ou irregularidades.
§ 3º A verificação deve compreender a análise dos saldos contábeis do
balancete do órgão ou da entidade quanto à observância aos princípios e normas
contábeis aplicados ao setor público, ao Plano de Contas Único do Estado e às
orientações emanadas pelo órgão central de contabilidade estadual,
consubstanciado no art. 140, §3º, da Lei Complementar nº 381, de 2007, com suas
alterações, e na Seção III do Capítulo III do Decreto nº 2.762, de 19 de
novembro de 2009.
Seção IV
Das
Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 30. Para fins
de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em
31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser apresentadas no
Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por
fonte de recurso.
§ 1º Os saldos
bancários discriminados por conta corrente também devem ser informados por
fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, e encaminhados, em duas
vias, mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência Financeira do
Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR),
até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 2º Os registros
contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados
pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 3º As
disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos
a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit
financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a
ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a
revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 4º Excetuam-se do
disposto no §3º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em
legislação específica.
§ 5º Nos casos de
revisão do superávit previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, caberá à unidade
gestora instruir processo com o pleito para análise dos registros contábeis
pela Gerência de Contabilidade Centralizada da DCOG, indicando as
justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit no
exercício.
§ 6º Observado o
disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit
financeiro das autarquias, fundações e fundos, por fonte de recursos,
verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração,
convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de
convênios e de operações de crédito.
§ 7º O Secretário
de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit,
outras exceções ao disposto no § 6º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 31. Após o
término do exercício, podem ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios
Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – despesas não
processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – despesas de
“Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e
os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser
realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no
Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, em sequência, os
seguintes elementos:
I – reconhecimento
expresso da dívida pela autoridade competente;
II – solicitação pelo
dirigente máximo de manifestação da Consultoria ou Procuradoria Jurídica do
órgão ou da entidade, sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e o
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
III – manifestação
fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou da entidade quanto à
possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado, além da
análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração
pública estadual, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de
1932, alterado pelo Decreto-Lei nº
4.597, de 19 de agosto de 1942; e
IV – autorização
expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da
dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de
que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização
de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores devem ser
observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros
impostos pelo decreto de programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso vigente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E
DAS SANÇÕES
Art. 32. Os
ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e
financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para
cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de
desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela
SEF.
Art. 33. Para fins
de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, compete às
diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e
Orçamento, Administração Financeira e de Controle Interno, procederem ao
bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária
e financeira.
Art. 34. O
responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades deverá registrar,
no relatório de que trata o § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de
2007, os casos de omissão ou de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35. Os órgãos
e as entidades podem, por ato próprio, constituir comissão encarregada de
assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das
despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.
Art. 36. A
inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, quando comprovada a má fé,
pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra
o servidor que lhe der causa.
Art. 37. Para
subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os
órgãos e as unidades responsáveis por programas devem manter atualizadas as
informações no módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, em
conformidade com o art. 12 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 38. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogado
o Decreto nº 688, de 1º de dezembro de 2011.
Florianópolis, 20
de novembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Derly Massaud de
Anunciação
Nelson Antônio Serpa
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
|
|
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
|
1 |
Registros contábeis relativos à execução
orçamentária e financeira no SIGEF. |
Até o segundo dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
|
2 |
Registros contábeis e verificação do balancete
para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
|
3 |
Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo
valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente. |
Até o dia 24 do mês subsequente ao mês
encerrado. |
|
4 |
Elaboração do relatório resumido da execução
orçamentária. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre
encerrado. |
|
5 |
Elaboração do relatório de gestão fiscal. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre
encerrado. |
|
6 |
Constituição de comissão para proceder ao
inventário dos bens existentes no almoxarifado. |
Até o dia 1º de novembro de cada exercício
financeiro. |
|
7 |
Constituição de comissão, composta por
servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 31 de outubro de cada exercício
financeiro. |
|
8 |
Encaminhamento de nota orçamentária para
abertura de créditos adicionais. |
Até o dia 3 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
9 |
Empenhamento e pagamento de subvenções sociais
no exercício financeiro. |
Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
10 |
Emissão de empenhos de despesas de competência
do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto). |
Até o dia 7 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
11 |
Anulação dos saldos orçamentários decorrentes
de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor. |
Até o dia 10 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
12 |
Emissão de ordens bancárias em cada exercício
financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto). |
Até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos)
do dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro. |
|
13 |
Devolução dos saldos de recursos financeiros
decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e
repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a
descentralização ou repasse. |
Até o dia 20 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
|
14 |
Apresentação dos comprovantes de recolhimento
dos saldos de subvenções sociais e prestação de contas de recursos
antecipados a esse título. |
Último dia útil do exercício financeiro de
competência. |
|
15 |
Prazo para quitação ou anulação dos “Restos a
Pagar” “Processados” e “Não Processados” liquidados relativos à execução
orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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16 |
Entrega da planilha dos saldos bancários por
fontes de recursos, conforme o Anexo II deste Decreto. |
Até o quinto dia útil do mês subsequente ao
exercício encerrado. |
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17 |
Registros contábeis da apuração do superávit
financeiro. |
Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao
exercício encerrado. |
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18 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas,
em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 31 de janeiro do exercício
subsequente. |
ANEXO II
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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DISPONIBILIDADE BANCÁRIA POR FONTE DE RECURSO – POSIÇÃO EM 31/12/XXXX |
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CONTA CORRENTE |
FONTE |
DESCRIÇÃO |
DISPONIBILIDADE |
EXIGIVEL |
SUPERÁVIT/D
FINCANCEIRO |
DESCENTRALIZ.
FINANCEIRAS |
TRANFERÊNCIAS
INTERNAS |
TOTAL OBRIG |
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RP PROCE |
RP Ñ PROC. |
OUTROS PASSIVOS |
CONSIG. |
TOTAL |
RP PROC |
RP NÃO PROC |
CONSIG. |
RP PROC |
RP NÃO PROC |
CONSIG |
SUFIC/ INSUFIC |
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BANCO DO BRASIL |
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LIMITE SAQUE TOTAL |
0100 XXXX XXXX XXXX |
REC TESOURO |
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CONTA ARREC TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC. TESOURO |
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CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL |
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CONTA XXXX TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC. TESOURO |
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BANCO XXXX |
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XXX CONTA XXX TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC. TESOURO |
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APLICAÇÕES MERCADO
FINANCEIRO |
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BANCO XXX CONTA XXXX TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC.TESOURO |
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VINCULADOS EM
CONTA CORRENTE |
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BANCO XXX CONTA XXXX TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC. TESOURO |
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TOTAL GERAL |
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TOTAL POR FONTES
RECURSOS - CONTA ÚNICA |
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TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC. TESOURO |
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TOTAL POR FONTES
DE RECURSOS DEMAIS BANCOS |
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TOTAL |
0100 XXXX XXXX |
REC.TESOURO |
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ANEXO III
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções do
Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela
Portaria nº .......... de .......,
publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu à contagem
física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta .....
(Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com
o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração
de Materiais.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de
consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ....................... e o dos bens
permanentes é de R$ ..................... .
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação
no exercício de 2012, de acordo com cronograma aprovado pela Instrução
Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram
submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente
registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a
presente Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
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Assinatura do Responsável pelo Setor de
Patrimônio |
Assinatura do Ordenador de Despesas |
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Nome: |
Nome: |
|
Matrícula: |
Matrícula: |
ANEXO IV
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi
procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi
constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza,
pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos,
concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos
documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.
Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes
pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem
com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do
exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação no exercício de 2012, de acordo com cronograma aprovado pela
Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de
2011, foram submetidos a este procedimento e as respectivas alterações
devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a
presente declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
|
Assinatura do Responsável pelo Setor de
Patrimônio |
Assinatura do Ordenador de Despesas |
|
Nome: |
Nome: |
|
Matrícula: |
Matrícula: |