DECRETO Nº 1.250, de 20 de novembro de 2012

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, 

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

 

Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e de Controle Interno, devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.


CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

 

 Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964, e o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs), e ao disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os contadores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, informando ao titular do órgão ou da entidade para que adote as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

 

§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma incorreta no SIGEF.

 

Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da verificação do caput os pagamentos devidos aos consignatários e os encargos patronais relativos à folha de pagamento de dezembro, que devem ser verificados a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.

 

Art. 6º A DITE poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras, das fontes de recursos controladas, nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro.

 

CAPÍTULO III

DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL

 

Art. 7º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 8º A realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete devem ser efetuadas pelos contadores das unidades gestoras até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

Art. 9º No encerramento do exercício financeiro devem ser observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

 

Seção I

Do Fechamento Orçamentário e Financeiro 

 

Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro fica estabelecida a data de 7 de dezembro como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.

 

§ 1º Para o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput às:

 

I – despesas relativas à folha de pagamento;

II – despesas executadas pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado;

III – despesas do Fundo Estadual de Saúde; e

IV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 3 de dezembro como o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.

 

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou à entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e aplicados no exercício.

 

Art. 12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedor até o dia 10 de dezembro.

 

Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até o dia 20 de dezembro, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DCOG e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.

 

Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 19 de dezembro, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do  § 1º do art. 10 deste Decreto.

 

§ 1º Até o segundo dia útil após a data fixada no caput, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.

 

§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, em 21 de dezembro, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.

 

§ 3º Após a data referida no § 2º deste artigo, caso existam preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco, a DITE e a DCOG da SEF podem cancelá-las de ofício.

 

Art. 15. Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte.

 

Seção II

Dos Restos a Pagar

 

Art. 16. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

 

Art. 17. A inscrição em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesas.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, a SEF constituirá comissão, até o dia 31 de outubro de cada exercício, composta por servidores da DITE e da DCOG da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.

 

§ 2º A comissão de que trata o § 1º deste artigo pode questionar os órgãos e as entidades da administração pública estadual a respeito da regularidade de despesas empenhadas e que não tenham previsão de liquidação até 31 de janeiro do exercício seguinte, buscando evitar a inscrição de valores em “Restos a Pagar Não Processados” que venham a ser cancelados nos termos do parágrafo único do art. 18 deste Decreto.

 

Art. 18. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no art. 133, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Parágrafo único. Transcorrida a data a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme estabelece o art. 133, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Art. 19. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, devem ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que forem cancelados nos termos do caput deste artigo devem ser registrados em contas não financeiras específicas do passivo, conforme previsto no art. 133, §2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme dispõe o art. 133, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

 

§ 3º Os saldos dos passivos de que trata o §1º deste artigo devem ser verificados mensalmente pelos contadores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, para monitoramento das pendências que impedem os respectivos pagamentos, ou para solicitar providências para a anulação dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.

 

Seção III

Das Contas Bancárias

 

Art. 20. Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.

 

Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades que devem ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO), até sua devida regularização ou devolução.

 

Art. 21. O responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme prevê o art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser comunicadas à DITE da SEF.

 

Seção IV

Do Inventário de Bens

 

Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deve ser designada, até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

 

§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

 § 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesas, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.

 

§ 3º Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de que trata o § 1º deste artigo, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, documento que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração.

 

§ 4º Os valores apurados em função do disposto no §1º deste artigo devem ser atualizados conforme estabelece o  art. 117 da Constituição do Estado.

 

Art. 23. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

 

§ 1º A não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo pode implicar responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 

§ 2º Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração.

 

Art. 24. Caso o órgão ou a entidade não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001/2011, devem ser apresentadas as justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, que deverá acompanhar as declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 25. Os registros contábeis deverão observar os princípios de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e com as NBCASPs, recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.

 

Seção II

Das Obrigações Contábeis

 

Art. 26. A DCOG da SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias, tributárias e contributivas, para observância dos contadores das unidades gestoras.

 

Seção III

Da Conformidade

 

Art. 27. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 28. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa que tenham resultado em prejuízo para o erário devem ser inscritas em responsabilidade pelos órgãos de contabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 381, de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesas para que sejam adotadas as providências previstas no seu art. 146, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Os responsáveis pela execução da despesa devem assegurar, diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.

 

§ 2º A conformidade de suporte documental da unidade gestora consiste na certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e deve ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.

 

Art. 29. Os responsáveis pelos serviços contábeis devem verificar, diária e mensalmente, a conformidade contábil dos documentos registrados no SIGEF.

 

 § 1º A conformidade contábil diária consiste na verificação dos principais documentos emitidos pelo SIGEF, com tal periodicidade, devendo compreender aspectos relacionados à extensão e qualidade da documentação suporte, à observância a leis e normas concernentes ao caso, como também ao correto registro contábil do documento correspondente.

 

 § 2º A conformidade contábil mensal consiste na certificação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesas ou responsáveis por bens e haveres públicos, com vistas a identificar e registrar eventuais inconsistências ou irregularidades.

 

§ 3º A verificação deve compreender a análise dos saldos contábeis do balancete do órgão ou da entidade quanto à observância aos princípios e normas contábeis aplicados ao setor público, ao Plano de Contas Único do Estado e às orientações emanadas pelo órgão central de contabilidade estadual, consubstanciado no art. 140, §3º, da Lei Complementar nº 381, de 2007, com suas alterações, e na Seção III do Capítulo III do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009.

 

Seção IV

Das Disponibilidades por Fontes de Recursos

 

Art. 30. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso.

 

§ 1º Os saldos bancários discriminados por conta corrente também devem ser informados por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, e encaminhados, em duas vias, mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR), até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 2º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 3º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto no §3º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica.

 

§ 5º Nos casos de revisão do superávit previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, caberá à unidade gestora instruir processo com o pleito para análise dos registros contábeis pela Gerência de Contabilidade Centralizada da DCOG, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit no exercício.

 

§ 6º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.

 

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções ao disposto no § 6º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 31. Após o término do exercício, podem ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

 

I – despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II – despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e

III – compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

 

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou na entidade, no Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, em sequência, os seguintes elementos:

 

I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;

II – solicitação pelo dirigente máximo de manifestação da Consultoria ou Procuradoria Jurídica do órgão ou da entidade, sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;

III – manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei  nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e

IV – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

 

§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pelo decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Art. 32. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela SEF.

 

Art. 33. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, compete às diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e de Controle Interno, procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira.

 

Art. 34. O responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades deverá registrar, no relatório de que trata o § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de 2007, os casos de omissão ou de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os órgãos e as entidades podem, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.

 

Art. 36. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, quando comprovada a má fé, pode ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o servidor que lhe der causa.

 

Art. 37. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os órgãos e as unidades responsáveis por programas devem manter atualizadas as informações no módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 688, de 1º de dezembro de 2011.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO   

                        Derly Massaud de Anunciação

                        Nelson Antônio Serpa


ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

 

 

 

ATIVIDADE

DATA FINAL

 

1

Registros contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF.

Até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

 

2

Registros contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras.

Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.

 

 

3

Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente.

Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado.

 

4

Elaboração do relatório resumido da execução orçamentária.

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

 

5

Elaboração do relatório de gestão fiscal.

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

 

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

 

 

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”.

Até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro.

 

8

Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 3 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

9

Empenhamento e pagamento de subvenções sociais no exercício financeiro.

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto).

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor.

Até o dia 10 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

 

12

Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto).

Até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 19 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

 

13

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

14

Apresentação dos comprovantes de recolhimento dos saldos de subvenções sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título.

Último dia útil do exercício financeiro de competência.

 

 

15

Prazo para quitação ou anulação dos “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados” liquidados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

 

 

16

Entrega da planilha dos saldos bancários por fontes de recursos, conforme o Anexo II deste Decreto.

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

17

Registros contábeis da apuração do superávit financeiro.

Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

 

 

18

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

  

 


ANEXO II

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DISPONIBILIDADE BANCÁRIA POR FONTE DE RECURSO – POSIÇÃO EM 31/12/XXXX

CONTA CORRENTE

FONTE

DESCRIÇÃO

DISPONIBILIDADE

EXIGIVEL

SUPERÁVIT/D FINCANCEIRO

DESCENTRALIZ. FINANCEIRAS

TRANFERÊNCIAS INTERNAS

TOTAL OBRIG

RP PROCE

RP Ñ PROC.

OUTROS PASSIVOS

CONSIG.

TOTAL

RP PROC

RP NÃO PROC

CONSIG.

RP PROC

RP NÃO PROC

CONSIG

SUFIC/ INSUFIC

BANCO DO BRASIL

LIMITE SAQUE

 

 

 

 

TOTAL

0100

 

XXXX

XXXX

XXXX

REC TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTA ARREC

 

 

 

 

TOTAL

0100

 

 

XXXX

XXXX

 

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CONTA XXXX

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

0100

 

XXXX

XXXX

 

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANCO XXXX

XXX CONTA

XXX

 

 

TOTAL

0100

 

XXXX

XXXX

 

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APLICAÇÕES MERCADO FINANCEIRO

BANCO XXX

CONTA XXXX

 

 

 

TOTAL

0100

 

 

XXXX

XXXX

 

REC.TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VINCULADOS EM CONTA CORRENTE

BANCO XXX

CONTA XXXX

 

 

 

TOTAL

0100

 

 

XXXX

XXXX

 

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR FONTES RECURSOS - CONTA ÚNICA

 

TOTAL

0100

 

XXXX

XXXX

 

REC. TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL POR FONTES DE RECURSOS DEMAIS BANCOS

 

TOTAL

0100

 

XXXX

XXXX

 

REC.TESOURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO

 

 

Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº .......... de  ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta ..... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.

Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ....................... e o dos bens permanentes é de R$ ..................... .

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 2012, de acordo com cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que surta os efeitos legais.

 

Local e data.

 

Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

 

 


ANEXO IV

  

ESTADO DE SANTA CATARINA

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES

 

 

Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.

Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.

Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 2012, de acordo com cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e as respectivas alterações devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.

Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.

Local e data.

 

 

Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio

Assinatura do Ordenador de Despesas

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula: