DECRETO Nº 1.413, de 25 de fevereiro de 2013

 

Homologa situação de emergência nos municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, do Decreto nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, e do art. 66-A da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam homologadas as situações de emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios:

 

I – Arabutã: Decreto Municipal nº 1287, de 07 de fevereiro de 2013;

II – Bombinhas: Decreto Municipal nº 1717, de 19 de janeiro de 2013;

III – Brunópolis: Decreto Municipal nº 14, de 31 de janeiro de 2013;

IV – Concórdia: Decreto Municipal nº 5.778, de 4 de fevereiro de 2013;

V – Forquilhinha: Decreto Municipal nº 023/2013, de 15 de fevereiro de 2013;

VI – Jardinópolis: Decreto Municipal nº 3.869/13, de 07 de fevereiro de 2013;

VII – Jupiá: Decreto Municipal nº 228/13, de 10 de janeiro de 2013; e

VIII – Saltinho: Decreto Municipal nº 3352/2013, de 09 de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 10.925, de 1998.

 

Art. 3º A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto  nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto  nº 3.924, de 2006.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Milton Hobus