DECRETO Nº 1.292, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o art. 1º do
Decreto no 1.253, de 2017, que regulamenta o disposto no art. 7º da
Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários
relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte
rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por
assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro
de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio
ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212,
de 5 de julho de 2017, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SEF 14570/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto no 1.253, de 1º de agosto de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada
pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até
48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
...................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços
de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma
automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado
recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que
trata o inciso I do caput deste
artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo
aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2017.
Florianópolis, 6
de setembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da
Fazenda, designado