DECRETO Nº 1.292, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 1º do Decreto no 1.253, de 2017, que regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14570/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto no 1.253, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

 

...................................................................................................

 

§ 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2017.

 

Florianópolis, 6 de setembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado