DECRETO Nº 3.157, de 24 de março de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
O art. 8º do Regimento Interno da JUCESC, aprovado pelo Decreto nº
3.607, de 23 de dezembro de 1998, e alterado pelo Decreto nº 985, de 24
de fevereiro de 2000, e Decreto nº 29, de 30 de janeiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Plenário,
órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é
constituído por 17 (dezessete) vogais e respectivos suplentes, e terá a
seguinte composição:
I - 8 (oito) vogais e respectivos suplentes serão escolhidos entre os nomes indicados em lista tríplice pelas entidades patronais de grau superior e/ou por associações comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial, quais sejam:
a) Federação das Associações
Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
b) Federação das Indústrias
de Santa Catarina - FIESC;
c) Federação do Comércio de
Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
d) Federação de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Santa Catarina - FHORESC;
e) Federação da Agricultura
do Estado de Santa Catarina - FAESC;
f) Federação das Empresas de
Transportes de Cargas de SC - FETRANCESC;
g) Organização das
Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
h) Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas - FCDL;
II - 4 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice dos conselhos regionais das respectivas categorias profissionais, quais sejam:
a) Conselho Regional de
Contabilidade - CRC;
b) Conselho Regional de
Economia - CRE;
c) Conselho Regional de
Administração - CRA;
d) Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB;
III - 1 (um) vogal e
respectivo suplente representando a União Federal, por nomeação do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - 4 (quatro) vogais e
respectivos suplentes designados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo
estadual.
§ 1º O mandato de vogal e respectivo
suplente será de 4 (quatro) anos e começará na sessão inaugural do Plenário da
Junta Comercial que iniciar cada período de mandato, terminando na sessão
inaugural do mandato seguinte, independentemente de não ter sido concluído por
eventual posse extemporânea de seu titular ou suplente.
§ 2º As listas
referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada
entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que
exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
§ 3º As nomeações,
permitida a recondução, se efetivarão por ato do Chefe do Poder Executivo
estadual e acontecerão até 55 (cinquenta e cinco dias) antes do término do
mandato.
§ 4º A quinta turma criada neste Decreto é
composta por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas - FCDL e mais 2 (dois) representantes do Governador do Estado, terá
mandato provisório, a iniciar em março do corrente e terá seu término junto aos
demais vogais já anteriormente nomeados.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de março
de 2010.