DECRETO Nº 3.022, de 24 de fevereiro
de 2010
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de
1995, regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I
- Bianca Lais Lenzi, CPF no 083.730.989-17, representada por sua mãe,
Jacira Maria Pinto CPF nº
060.631.389-35, processo SEAP 6126/090, residente em Rio dos Cedros;
II
- Celso Wolski, CPF
nº 011.419.949-33,
representado por sua mãe, Doris Bona Wolski, CPF nº 073.343.309-00, processo
SEAP 10705/090, residente em Jaraguá do Sul;
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o
pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de
1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração
– SEA no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de
fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado