DECRETO Nº 3.022, de 24 de fevereiro de 2010

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I - Bianca Lais Lenzi, CPF no 083.730.989-17, representada por sua mãe, Jacira Maria Pinto CPF nº 060.631.389-35, processo SEAP 6126/090, residente em Rio dos Cedros;

II - Celso Wolski, CPF nº 011.419.949-33, representado por sua mãe, Doris Bona Wolski, CPF nº 073.343.309-00, processo SEAP 10705/090, residente em Jaraguá do Sul;

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração – SEA no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                    Governador do Estado