DECRETO Nº 3.186, de 16 de abril de 2010
Aprova a Resolução nº 02, de 17 de março de
2010, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 2º
do Decreto 1.516, de 25 de abril de 1988,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 02,
de 17 de março de 2010, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina -
JUCESC, que iguala na tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro
Público de Empresas Mercantis e atividades afins, o valor do serviço de
autenticação DIGITAL de livros para empresas/empresário enquadradas (os) como
Micro empresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP sem limites de linhas com
o valor do serviço de autenticação mecânica de livro, conjunto de folhas
encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas, em atendimento
ao que preconiza a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do
Comercio nº 107, de 23 de maio de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 16 de abril de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
RESOLUÇÃO
02/2010
A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por deliberação
de seu Plenário, em sessão realizada no dia 17 de março de 2010, no uso de
sua competência legal conforme o disposto nos incisos III, V e IX do artigo 21
e ainda, inciso VIII do artigo 25, ambos do Decreto nº 1.800 de 30/01/1996,
resolve:
Artigo 1º - Igualar na tabela de preços dos serviços pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o valor do
serviço de autenticação DIGITAL de livros para empresas/empresário enquadradas
(os) como Micro empresa - ME ou Empresa
de Pequeno Porte - EPP sem limite de linhas com o valor do serviço de
autenticação mecânica do Livro, conjunto
de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas.
Sala das Sessões. 17 de março de 2010.
Antônio Carlos Zimmermann
Presidente