DECRETO Nº 2.577, de 2 de setembro de 2009.
Introduz as Alterações 2.138 a
2.140 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº
13.437, de 15 de julho de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.138 – O inciso I do art. 26 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26.
....................................................................
[...]
I - 17%
(dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos
incisos II, III e IV;”
ALTERAÇÃO 2.139 – O art. 26 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 26.
..............................................................
[...]
IV - 7%
(sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a
empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de “Telemarketing. (Lei nº 13.437/05)”
ALTERAÇÃO 2.140 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LII,
com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO LII
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
(LEI Nº
13.437/05)
Art. 304. O
enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005,
será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo.
§ 1º As empresas enquadradas no
Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a
alíquota prevista no inciso IV do Art. 26 do Regulamento.
§ 2º Poderão participar do Programa
empresas prestadoras de serviço de telemarketing,
também denominadas call centers,
que atendam ao disposto no art. 305.
Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com:
I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:
a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor;
b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense;
c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social;
II – prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional.
Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 2 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado