DECRETO Nº 3.573, de 15 de outubro
de 2010
Aprova o Regimento
Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, criado
pelo Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 26 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e Decreto nº
3.515, de 29 de novembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê
de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas - Comitê Canoas, criado
pelo Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001, parte integrante deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de
2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CANOAS - COMITÊ CANOAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA
SEDE
Seção I
Da Natureza
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Canoas - Comitê Canoas, criado pelo Decreto nº
3.515, de 29 de novembro de 2001, é órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos
termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, das Resoluções CERH nº
003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será
regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê Canoas
compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas.
Seção
II
Da Sede
Art. 2º A sede do Comitê Canoas fica situada no
Município de Curitibanos/SC.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do Comitê Canoas:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo
e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra
eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança
públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade
físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como bem público, de
valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da
poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento
dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos
com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e
sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento
das populações; e
VIII - estimular a proteção das águas e acompanhar o monitoramento
das condições ambientais contra ações que possam comprometer o se uso atual e
futuro.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Comitê Canoas:
I - promover o debate das questões relacionadas
a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades
intervenientes;
II - elaborar e aprovar a proposta do plano de
recursos hídricos para a Bacia Hidrográfica do rio Canoas, acompanhar sua
implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa à Bacia Hidrográfica,
contemplando, inclusive, objetivos de qualidade e metas a serem alcançadas,
para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, bem como os critérios de outorga a serem observados
na respectiva Bacia Hidrográfica;
V - propor ao órgão competente o enquadramento
dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação e
acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de
recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo
uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos
arrecadados no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio
dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem
executados na Bacia Hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos
diferentes segmentos da sociedade no tocante aos recursos hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, no
âmbito da Bacia Hidrográfica, os programas prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas,
benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração do
relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas;
XII - promover a publicação e divulgação dos
problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia
Hidrográfica;
XIII - propor aos órgãos competentes medidas
preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica, a
responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que
causam a poluição do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica;
XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem
submetidos à apreciação;
XV - promover a harmonização das legislações
ambientais federal, estadual e municipal, com o Plano de Bacia elaborado para a
área de abrangência;
XVI - gestionar para que os órgãos de
licenciamento ambiental se pautem no Plano de Bacia, quando da análise de
projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos
negativos da proliferação dessas obras;
XVII - propor projetos para a captação de
recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e
instituições financeiras;
XVIII - avaliar, emitir parecer ou aprovar
programas de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base
no Plano de Bacia; e
XIX - requisitar informações e pareceres dos
órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos
hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º
O Comitê Canoas é composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos
suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população e do
Poder Público.
§ 1º
Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê Canoas será
constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto, cuja atuação é
considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 2º
Uma entidade não pode ocupar vaga em mais de 1 (um) grupo.
§ 3º
Caso não ocorra o preenchimento das vagas de um grupo, os membros deste grupo
poderão acumular mais de uma vaga em caráter provisório, até o preenchimento da
mesma pelo ingresso de outro membro mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 4º
O processo de modificação e nova composição dos representantes do Comitê
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos mediante procedimento a ser deliberado pelo
Comitê e aprovado em Assembleia Geral.
§ 5º
Os membros dos grupos integrantes do Comitê Canoas deverão ser pessoas de
reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do
segmento representado.
Art. 6º O grupo de usuários da água de que trata o
artigo anterior será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus respectivos
suplentes.
§ 1º São considerados usuários da água da Bacia
Hidrográfica o grupo que utiliza água para abastecimento e diluição de
afluentes urbanos, drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais,
hidroeletricidade, captação industrial e diluição de efluentes industriais,
agropecuária e irrigação, aquicultura, lazer e recreação, mineração e outros
usos correlatos.
§ 2º A participação do grupo de usuários da água no
Comitê Canoas será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos
hídricos expedida pelo órgão competente.
§ 3º O número de membros do grupo de usuários da
água, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo,
será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando-se em
consideração:
a) a vazão
outorgada;
b) a participação de no mínimo 3 (três) dos usos
mencionados no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º
deste Regimento;
c)
outros critérios que vierem a ser consensuais
entre os usuários da água, devidamente documentados e justificados ao Comitê
Canoas, e publicados em resolução.
§ 4º Os usuários da água que demandem vazões ou
volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações
regionais, locais ou setoriais de usuários, serão reapresentados em conformidade
com este artigo.
§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volume de
água insignificante, quando tomados isoladamente, passe a representar montante
ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder
Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto desses
usuários, que passarão a ter representação no grupo de usuários da água, desde
que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7º O grupo da população de que trata o art. 5º
deste Regimento será composto por 16 (dezesseis) representantes e seus
respectivos suplentes.
Parágrafo único. São considerados representantes da
população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o Poder Executivo
municipal, os Poderes Legislativos estadual e municipal, as associações
comunitárias, as entidades de classe e outras associações não-governamentais,
as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos
e as comunidades indígenas, levando-se em consideração a participação de no
mínimo 4 (quatro) das categorias mencionadas e observado o disposto no art. 5º
deste Regimento.
Art. 8º O grupo de representantes do Poder Público
compreende os diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na
Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, que esteja relacionado direta ou
indiretamente aos recursos hídricos, será composto por 8 (oito) representantes
e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 9º O Comitê Canoas terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva; e
V - Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Assembleia
Geral
Art. 10. A Assembleia Geral é soberana nas deliberações do
Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no
art. 5º deste Regimento.
Art. 11. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário
Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para
a Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, denominado Plano de Bacia;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a
ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV - divulgar e debater, na região, os programas
prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da
coletividade;
V - avaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com
base no Plano de Bacia;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse
comum a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os
planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê
Canoas;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos
hídricos; e
XI - aprovar as alterações deste Regimento Interno
observado o art. 22 deste Regimento.
Art. 12. Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos
ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no art.
20 deste Regimento;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à
deliberação e ação da Assembleia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas Assembleias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas
da convivência e do decoro;
IX - solicitar ao presidente a convocação de reuniões
extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste
Regimento; e
XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do
Comitê Canoas, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste
Regimento.
Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê
ou em qualquer um dos municípios da Bacia Hidrográfica previamente escolhido:
I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma)
reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano,
constar da pauta a prestação de contas e o relatório das atividades
desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades do ano corrente; e
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3
(um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário
anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a
nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas
com antecedência mínima de 12 (doze) dias.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos
documentos será enviada aos membros da Assembleia com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a
data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e
será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6º No caso de alteração deste Regimento Interno, a
convocação deverá ser acompanhada da sua nova proposta de redação.
Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão
públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
do total de seus membros, conforme a proporcionalidade dos votos, em primeira
convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3
(um terço) dos seus membros.
Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da
Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e
constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência
legal do Comitê; e
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer
natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Canoas que necessita de
encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de governo.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na
pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas
em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e
indexá-las.
Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembleia Geral serão
encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo
encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter
excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados
equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua
redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente
da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas
preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas
constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata
da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do
Dia;
III - deliberação; e
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta,
aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário-Executivo, e posteriormente divulgadas.
§ 3º A presença dos integrantes do Comitê nas
Assembleias Gerais verificar-se-á pela assinatura de seus representantes,
titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para esse fim.
Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte sequência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do
Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em
discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por
escrito e assinado, com a devida justificativa; e
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação da matéria.
Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela
Assembleia Geral, de qualquer matéria não constante na pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito
por no mínimo 7 (sete) membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da
Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no
início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser
incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária.
Art. 20. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer
vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda,
solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista
sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
§ 2º A matéria retirada para vista, ou por
iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subsequente,
acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista
ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15
deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros
presentes na Assembleia, obedecida a proporcionalidade dos votos.
Art. 21. A ordem do dia observará em sua elaboração o
seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de
vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou
justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do
Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em curso normal; e
V - moções.
Art. 22. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar.
§ 3º No caso de proposta de reforma do Regimento, o
quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembleia
Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde
de metade mais um dos membros presentes, obedecida a proporcionalidade dos
votos.
Seção II
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art.
23. O Comitê Canoas será dirigido por 1 (um) Presidente, eleito pela Assembleia
Geral, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§
1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo
Vice-Presidente.
§
2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art.
24. São atribuições do Presidente:
I
- exercer a representação do Comitê;
II
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia
Geral;
III
- determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV
- submeter aos membros da Assembleia Geral, expedientes oriundos da Secretaria
Executiva;
V
- requisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar
competências;
VI
- expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais,
estaduais ou federais;
VII
- tomar decisões de caráter urgente ad
referendum da Assembleia Geral;
VIII
- cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, por
meio da Secretaria Executiva;
IX
- constituir comissões, câmaras técnicas e grupos de estudo;
X
- exercer o voto de qualidade;
XI
- homologar as despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XII
- credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou
entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito
a voz e sem direito a voto;
XIII
- assinar convênios, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;
XIV
- submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como os planos de
aplicação de recursos à aprovação da Assembleia Geral;
XV
- supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI
- formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades
aprovado pela Assembleia Geral;
XVII
- convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a
voto, personalidades e especialistas em função da matéria constante na pauta;
XVIII
- nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XIX
- propor à Assembleia Geral, obedecidas as exigências da legislação federal e
estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de
Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem
conferidas;
XX
- dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de comitês de
subacias e de câmaras técnicas;
XXI
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e
XXII
- cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art.
25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Canoas
especificamente eleito para esse fim, por 1 (um) mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art.
26. São atribuições do Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II
- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; e
III
- exercer a representação do Comitê, no impedimento do Presidente.
Sessão III
Da Comissão Consultiva
Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à
Presidência do Comitê Canoas, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar
processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do
Rio Canoas;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de
recursos da Agência de Água;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada
pela Assembleia Geral;
IV - estabelecer agenda de reuniões; e
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de
competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva
convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 28. A Comissão Consultiva será constituída por 9
(nove) membros:
I - o Presidente do Comitê, o Vice-Presidente e o
Secretário Executivo como membros natos;
II - 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;
III - 2 (dois) representantes do grupo da população; e
IV - 2 (dois) representantes do Poder Público.
§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo
Presidente do Comitê Canoas.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção
dos membros natos, serão eleitos especificamente para esse fim, por 1 (um)
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 3º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção
dos membros natos, poderão ser substituído pelos suplentes eleitos
especificamente para esse fim.
Art. 29. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada
a data da próxima reunião e o local em que será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a
pauta da reunião, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 30. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas
atas, em livro próprio, aprovada e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão
Consultiva nas suas reuniões será verificada pelas suas assinaturas em livro
especialmente destinado a esse fim.
Art. 31. As deliberações da Comissão Consultiva serão
tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao
Presidente.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 32. A Secretaria Executiva do Comitê Canoas será
coordenada por 1 (um) Secretário Executivo eleito pela Assembleia Geral, para 1
(um) mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 33. À Secretaria Executiva do Comitê compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao
Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente
do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das
atividades do Comitê;
IV - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações
que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às
atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem
atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 34. A Secretaria Executiva do Comitê Canoas poderá ser
auxiliada, sem ônus, para o Comitê por:
I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê, tendo por
função subsidiá-lo com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas
atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle,
fiscalização e ação municipal; e
II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por
profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê, tendo por
função dar-lhe o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 35. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê,
por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das
reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho
com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da
Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o
caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para
assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente do Comitê.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 36. As câmaras técnicas são equipes colegiadas
formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades
representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de
caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos
pela Assembleia Geral.
§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica
deve incluir a finalidade, composição, coordenação e infraestrutura de
funcionamento.
§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica
estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-los à aprovação do
Comitê.
§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara
técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio de sua Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E
DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Das Eleições
Art. 37. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do
Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira
reunião ordinária mediante votação secreta.
§ 1º Somente poderão ser votados os membros do
Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo
Presidente, Comissão Consultiva, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê,
no mínimo.
§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser
encaminhada à Presidência, no mínimo, (8) oito dias antes da Assembleia Geral
Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a
respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver
maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º No caso de empate, proceder-se-á à nova
votação.
§ 5º Persistindo o empate, será considerada eleita a
chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
§ 6º Havendo apresentação de apenas 1 (uma) chapa, a
critério da Assembleia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.
Seção II
Das Substituições
Art. 38. Os membros do Comitê Canoas, previstos no art. 5º
deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais,
pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de
origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 39. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente,
Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos demais componentes da Comissão
Consultiva, a Assembleia Geral
reunir-se-á para eleger o substituto que terá o direito de exercer o
mandato em curso.
Art. 40. A entidade membro da Assembleia Geral que não se
fizer representar a 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa, receberá
comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer
nova indicação de titular e suplente, com 30 (trinta) dias de antecedência da
próxima reunião ordinária.
Parágrafo único. No caso do não-comparecimento do membro
integrante em quatro reuniões, ou da não indicação dos novos representantes até
o prazo indicado, o membro suplente ocupará o lugar do membro integrante no
grupo correspondente, conforme a ordem de inscrição aprovada em Assembleia.
Art. 41. A ausência não justificada de membros da Comissão
Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua
exclusão da mesma.
§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese
prevista no caput deste artigo será
exercida pelo suplente e, na impossibilidade deste, deverá ser proposta pelos
demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à
Assembleia Geral para a eleição de novo representante.
§ 2º O quórum mínimo para funcionamento da Comissão
Consultiva será de 50% (cinquenta) por cento mais 1 (um).
§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para
convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42. O Comitê Canoas poderá fazer parceria, desde que
aprovado em Assembleia Geral, com associação civil sem fins lucrativos para
apoio técnico, administrativo e financeiro enquanto não for criada a Agência de
Água.
Art. 43. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê.