DECRETO No 1.058, de
12 de julho de 2012
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva da Casa Militar e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, na Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Executiva da
Casa Militar (SCM), apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.419, de 1º de dezembro de
1998.
Florianópolis, 12 julho de 2012
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA
EXECUTIVA DA CASA MILITAR (SCM)
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à SCM:
I – assistir o Governador e o
Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e
legais, bem como coordenar as ações referentes às suas audiências, às
comunicações, às viagens e à participação em eventos e cerimônias civis e
militares;
II – instruir e determinar a
aplicação de regras e procedimentos de cerimonial, no âmbito do Estado, aos
órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o
Governador ou o Vice-Governador do Estado;
III – planejar e executar, com
exclusividade, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do
Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de segurança pública;
IV – planejar e executar, quando
determinada, a segurança pessoal dos familiares do Governador e do
Vice-Governador do Estado e, mediante solicitação formal plenamente
justificada, dos Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio
aos órgãos de segurança pública;
V – planejar e executar a
segurança das instalações físicas dos gabinetes e das residências do Governador
e do Vice-Governador do Estado, bem como prestar assistência técnica e
consultoria no planejamento e na execução da segurança no âmbito dos órgãos do
Centro Administrativo do Governo;
VI – coordenar e operacionalizar
os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador do Estado e
de seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira,
bem como do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
VII – planejar e executar a
segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a
partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE);
VIII – prestar assistência,
mediante solicitação formal plenamente justificada, às autoridades em visita
oficial ao Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos demais órgãos
públicos; e
IX – atuar, articuladamente com a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, na organização e coordenação da agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais.
Parágrafo único. A autorização para a realização da segurança pessoal
do Secretário de Estado, prevista no inciso IV deste artigo, terá validade de 6
(seis) meses, sendo necessária a apresentação de nova solicitação formal
plenamente justificada para a renovação da autorização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 2º A estrutura organizacional básica da SCM compreende:
I – órgãos de assessoramento direto ao Chefe da Casa Militar:
a) Subchefe da Casa Militar;
b) Ajudantes de Ordens do Governador do Estado;
c) Chefia de Gabinete; e
d) Setor da Agenda Governamental;
II – órgãos de direção da SCM:
a) Coordenadoria de Administração da Casa Militar (COADM);
b) Coordenadoria Militar do Gabinete do Vice-Governador (COGVG);
b.1) Ajudantes de Ordens do Vice-Governador;
c) Coordenadoria de Segurança (COSEG);
d) Coordenadoria de Cerimonial (COCER);
e) Coordenadoria de Transporte Terrestre (COTTE);
f) Coordenadoria de Transporte Aéreo (COTAE); e
g) Coordenadoria de Viagens (COVIA).
Parágrafo único. As funções de gerenciamento exercidas nas divisões
administrativas dos órgãos de assessoramento e de direção da SCM competem aos
assistentes da Casa Militar.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DA
CASA MILITAR
Art. 3º Compete aos órgãos de assessoramento direto ao Chefe da Casa Militar:
I – prestar assistência e assessoramento ao Chefe da Casa Militar no
desempenho das atividades de natureza administrativa, técnica, de comunicação
social e de representação política e social, definidas neste Regimento como de
sua competência;
II – promover os serviços de recepção, guarda e controle de pedidos de
audiência com o Governador do Estado, bem como demais informações, processos e
documentos submetidos à apreciação do Chefe da Casa Militar;
III – assessorar o Chefe da Casa Militar junto ao Governador do Estado,
com informações necessárias à confecção e modificações da sua agenda de
compromissos;
IV – manter atualizada a agenda de compromissos do Governador do
Estado, efetuando contatos e buscando as informações necessárias ao seu fiel
cumprimento, mantendo informados o Chefe da Casa Militar, o Subchefe, os ajudantes de ordens e demais envolvidos
com as atividades previstas;
V – organizar a pauta de audiências do Chefe da Casa Militar e manter o
respectivo controle; e
VI – desenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas
pelo Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DA SCM
Seção I
Da Coordenadoria de Administração da Casa Militar
(COADM)
Art. 4º São atribuições da COADM:
I – protocolizar os convites
destinados ao Governador do Estado e tomar as providências cabíveis;
II – protocolizar e encaminhar
correspondências recebidas e expedidas;
III – expedir, receber e arquivar
documentos reservados;
IV – manter atualizados os dados
referentes a convites;
V – receber, controlar e
distribuir correspondências sigilosas endereçadas à SCM;
VI – receber, expedir e
encaminhar a documentação interna ao Chefe, ao Subchefe e aos coordenadores da
SCM;
VII – redigir a correspondência e
os despachos a serem assinados pelo Chefe da Casa Militar;
VIII – elaborar relatório das
atividades da SCM que lhe sejam determinadas;
IX – prestar assistência ao
Chefe da Casa Militar, nos assuntos relacionados às suas atribuições;
X – exercer a administração de pessoal da SCM, por meio do repasse de
informações e controle direto realizado por todas as coordenadorias da SCM;
XI – designar praça graduado para o exercício das funções típicas de
sargenteação afetas aos militares estaduais lotados ou em exercício na SCM; e
XII – desenvolver outras
atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa
Militar.
Seção II
Da Coordenadoria Militar do Gabinete do
Vice-Governador (COGVG)
Art. 5º São atribuições da COGVG:
I – exercer, exclusivamente em sua área de atuação, junto ao Gabinete
do Vice-Governador, articuladamente com o Chefe da Casa Militar, todas as
atribuições inerentes às demais coordenadorias da SCM, contando com o apoio
destas quando necessário;
II – manter contato direto com o Chefe da Casa Militar, deixando-o informado
acerca das atividades desenvolvidas diariamente; e
III – exercer outras atribuições inerentes ao órgão que lhe sejam
determinadas pelo Chefe da Casa Militar.
Seção III
Da Coordenadoria de Segurança (COSEG)
Art. 6º São atribuições da COSEG:
I – planejar, coordenar, orientar e executar o serviço de segurança
pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado, de seus familiares,
quando determinado e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos
Secretários de Estado, requerendo, quando necessário, apoio aos órgãos de
segurança pública;
II – planejar, coordenar, orientar e executar os serviços de segurança
das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III – planejar, coordenar e executar a segurança das instalações
físicas onde se encontram os Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do
Estado;
IV – prestar assistência técnica e consultoria no planejamento e na
execução da segurança no âmbito dos órgãos do Centro Administrativo do Governo;
V – coordenar, controlar e fiscalizar a utilização das armas e munições
utilizadas pelos integrantes da SCM e mantê-las em perfeitas condições de uso;
VI – realizar a segurança das telecomunicações e de outros meios
tecnológicos no âmbito de atuação da SCM;
VII – prestar apoio na elaboração de planos de viagens do Governador do
Estado, pertinente aos aspectos de segurança;
VIII – planejar, coordenar, orientar e executar o serviço de segurança
de autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado;
IX – estabelecer critérios técnicos para o processo seletivo e de
treinamento de pessoal oriundo das corporações militares para compor as equipes
de agentes de segurança que atuam na SCM; e
X – desenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo
Chefe ou Subchefe da Casa Militar, no âmbito de sua competência.
Seção IV
Da Coordenadoria de Cerimonial (COCER)
Art. 7º São atribuições da COCER:
I – planejar, coordenar e executar atividades relativas ao cerimonial
do Governo do Estado;
II – observar e aplicar as
normas e os procedimentos do Cerimonial Público e da Ordem Geral de
Precedência, instruir e determinar a aplicação de normas, no âmbito do Estado,
aos órgãos governamentais e não governamentais, quando estiver presente o
Governador ou o Vice-Governador do Estado;
III – coordenar as atividades de apoio administrativo relativas à
organização de recepções e solenidades oficiais em que estiver programada a
participação do Governador ou do Vice-Governador do Estado;
IV – receber, orientar e acompanhar autoridades e convidados em visitas
oficiais ao Estado, quando formalmente solicitado;
V – manter articulação com os
setores de cerimonial dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal e de
entidades não governamentais;
VI – manter articulação com a Secretaria Executiva de Assuntos
Internacionais e órgãos da esfera federal, quanto ao relacionamento do Estado
com o Corpo Diplomático Consular e outras autoridades ou personalidades
internacionais;
VII – manter cadastro atualizado de autoridades e personalidades
públicas para fins de correspondência protocolar;
VIII – redigir e expedir convites e cumprimentos sociais do Governador
do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) e a
Chefia do Gabinete do Governador;
IX – manter o controle e a guarda do acervo de bandeiras dos países
estrangeiros e das demais unidades da Federação;
X – organizar eventos e recepções de que participe o Governador do Estado, quando determinado;
XI – prestar apoio em solenidades de caráter social, quando solicitado;
e
XII – desenvolver outras atividades inerentes ao órgão, determinadas
pelo Chefe ou Subchefe da Casa Militar, no âmbito de sua competência.
Seção V
Da Coordenadoria de Transporte Terrestre (COTTE)
Art. 8º São atribuições da COTTE:
I – coordenar, fiscalizar e operacionalizar os meios de transporte
terrestre do Gabinete do Governador e de seus órgãos integrantes;
II – planejar, controlar e
acompanhar a manutenção preventiva e recuperativa da frota do Gabinete do
Governador, determinando orientações sobre o serviço de manutenção de primeiro
e segundo escalões;
III – manter atualizado o
cadastro de veículos da frota e de veículos locados, adotando medidas para o
cumprimento das normas legais estabelecidas com relação a veículos oficiais e
motoristas;
IV – coordenar, fiscalizar e
operacionalizar a locação de veículos para atendimento das demandas advindas do
Gabinete do Governador, de acordo com contratos de locação em vigor;
V – estabelecer critérios
técnicos para o treinamento de motoristas de veículos oficiais;
VI – identificar os motoristas
responsáveis pelo cometimento de infrações de trânsito para adoção de medidas
administrativas cabíveis;
VII – apurar a responsabilidade dos danos causados a veículos da frota
do Gabinete do Governador ou locados sob sua responsabilidade e controle;
VIII – planejar e controlar o
consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como as despesas com locações de
veículos;
IX – proceder ao emplacamento e ao licenciamento dos veículos do
Gabinete do Governador;
X – administrar os recursos destinados à consecução de suas atividades
e planejar e controlar as despesas com diárias de integrantes da SCM; e
XI – desenvolver outras
atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa
Militar no âmbito de sua competência.
Seção VI
Da Coordenadoria de Transporte Aéreo (COTAE)
Art. 9º São atribuições da COTAE:
I – planejar, coordenar e
operacionalizar as atividades relacionadas com o transporte aéreo do Gabinete
do Governador e de seus órgãos integrantes;
II – implementar medidas com
vistas à segurança de voo, elaborando recomendações, realizando instruções e
sugerindo a participação de pilotos e tripulantes em cursos técnicos;
III – exercer a administração, o controle e a fiscalização sobre os
pilotos que operam as aeronaves pertencentes à frota do Governo do Estado,
disponibilizadas à SCM para o cumprimento de suas atribuições;
IV – fiscalizar o cumprimento de
regulamentações e normas pertinentes à segurança de voo, economia e eficiência
na operação de aeronaves da frota do Governo do Estado e locadas,
disponibilizadas à SCM para o cumprimento de suas atribuições;
V – controlar os contratos em vigor e manter atualizadas as informações
sobre o serviço de transporte aéreo locado para atendimento das demandas
advindas do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes;
VI – elaborar e manter
atualizado o plano de manutenção e controle de componentes das aeronaves, de
acordo com especificações do fabricante e legislação aeronáutica pertinente,
efetuando acompanhamento e controle de prazos e de horas de voo;
VII – planejar, coordenar e
executar a segurança do hangar que abriga as aeronaves do Estado;
VIII – realizar o levantamento de
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária e prestar apoio e
suporte técnico, quanto às informações relativas ao transporte aéreo, para os
setores administrativos da SCM; e
IX – desenvolver outras
atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe e pelo Subchefe da Casa
Militar, no âmbito de sua competência.
Seção VII
Da Coordenadoria de Viagens (COVIA)
Art. 10. São atribuições da COVIA:
I – planejar e organizar a programação de viagens estaduais e nacionais
do Governador do Estado;
II – planejar e organizar, articuladamente com a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, a programação de viagens internacionais do Governador do Estado;
III – organizar e redigir, na programação de viagens, as informações
referentes aos eventos e às solenidades com participação do Governador do
Estado, mantendo contato com autoridades, demais envolvidos e organizadores dos
eventos;
IV – redigir e expedir as
devidas comunicações relativas às programações oficiais de viagem do Governador
do Estado;
V – manter atualizados os dados referentes às viagens realizadas pelo
Governador do Estado;
VI – interagir com os ajudantes de ordens e outras coordenadorias,
visando ao planejamento, à organização e à execução da programação de viagens
do Governador do Estado; e
VII – desenvolver outras
atividades inerentes ao órgão, determinadas pelo Chefe ou Subchefe da Casa
Militar no âmbito de sua competência.
TÍTULO III
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA CASA MILITAR E DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Das
atribuições do Chefe da Casa Militar
Art. 11. São atribuições do Chefe da Casa Militar:
I – planejar, dirigir, executar e controlar as atividades relativas à
segurança e à assistência ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
II – promover a administração da SCM, de suas coordenadorias e de seus
integrantes;
III – prestar assistência ao Governador do Estado, no âmbito de
competência da SCM, quanto às suas correspondências;
IV – prestar assistência direta ao Governador do Estado em assuntos
referentes à Segurança Institucional de Estado;
V – organizar e supervisionar
as audiências, os despachos e as visitas do Governador do Estado;
VI – determinar providências
atinentes às viagens do Governador do Estado, no âmbito da competência da SCM;
VII – transmitir ordens e
instruções do Governador do Estado e controlar sua execução no respectivo
âmbito de competência;
VIII – representar ou encaminhar
determinação de representação do Governador do Estado em atos oficiais;
IX – determinar e acompanhar o cumprimento das atribuições da SCM junto
ao Vice-Governador do Estado, por meio da Coordenadoria Militar do Gabinete do
Vice-Governador;
X – acompanhar ou determinar o
acompanhamento de autoridades, quando designado e sempre que julgar necessário;
XI – estabelecer horários de
expediente e escalas de serviço operacional da SCM, segundo as necessidades do
serviço, observadas as prescrições legais existentes;
XII – avaliar as condições para ingresso e permanência de militares
estaduais e servidores civis na SCM, bem como requisitar e adotar providências
para substituição de pessoal;
XIII – determinar a execução de serviços de assistência a autoridades
nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado, requisitando apoio da
Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário;
XIV – determinar a execução de serviços de guardas e escoltas de honra
para solenidades e ocasiões especiais, requisitando apoio da Polícia Militar ou
do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário;
XV – manter contato com autoridades
e entidades para solicitar providências e elementos necessários ao complemento
da segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, e respectivas
famílias, dos Secretários de Estado, do Centro Administrativo, das residências
do Governador e do Vice-Governador do Estado, solicitando apoio aos órgãos de
segurança pública, quando necessário;
XVI – exercer as atribuições
funcionais previstas nos regulamentos e demais normas militares no que couber à
SCM; e
XVII – exercer ação administrativa disciplinar, no âmbito da SCM.
Seção II
Das
atribuições do Subchefe da Casa Militar
Art. 12. São atribuições do Subchefe da Casa Militar:
I – exercer funções de Subchefia da Casa Militar, representando o Chefe
da Casa Militar, quando designado, e substituindo-o em eventuais ausências;
II – coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e integrantes da SCM;
III – coordenar os serviços de
representação encaminhados pelo Chefe da Casa Militar;
IV – elaborar estudos, realizar
pesquisas e emitir pareceres sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
V – manter informado o Chefe da
Casa Militar informado sobre os assuntos de interesse militar e de Segurança
Institucional de Estado;
VI – elaborar, juntamente com os
demais órgãos da SCM, estudos de racionalização de procedimentos, visando ao
contínuo aprimoramento e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
VII – planejar, coordenar e
executar programas de instrução e treinamento para o pessoal da SCM;
VIII – planejar e controlar as
atividades de comunicações pertinentes à SCM;
IX – acompanhar a elaboração dos planos de viagens do Governador do
Estado, determinando, quando necessário, o levantamento de dados pertinentes à
sua execução; e
X – exercer outras atribuições,
no âmbito da competência da SCM, conforme delegação ou designação do Chefe da
Casa Militar.
Seção III
Das
atribuições dos Coordenadores
Art. 13. As atribuições dos coordenadores decorrem das competências do
respectivo órgão, especificadas neste Regimento ou que sejam determinadas pelo
Chefe ou Subchefe da Casa Militar.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, cabe, especificamente, aos coordenadores da SCM:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades da correspondente
coordenadoria;
II – assessorar o Chefe da Casa Militar nos assuntos relacionados às
suas atribuições e comunicá-lo acerca da necessidade ou de alteração em sua
coordenadoria;
III – articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de
suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução
de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV – propor ao Chefe da Casa
Militar o programa de trabalho da correspondente coordenadoria, de acordo com
as diretrizes preestabelecidas, mantendo atualizados os registros considerados
obrigatórios ou necessários;
V – acompanhar o
desenvolvimento da execução do trabalho do pessoal militar e civil subordinado;
VI – emitir parecer e proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório em processos
submetidos à sua apreciação;
VII – baixar instruções de
serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução das atividades da
correspondente coordenadoria;
VIII – controlar o material permanente e de consumo para uso da coordenadoria,
bem como requerer sua aquisição; e
IX – zelar pela segurança em geral e de autoridades, conforme disposto
em lei no âmbito de sua atuação e quando no cumprimento de escalas de serviço
operacional.
Seção IV
Das
atribuições dos Ajudantes de Ordens do Governador do Estado
Art. 14. São atribuições dos Ajudantes de Ordens do Governador do
Estado:
I – orientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do
Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor;
II – manter relação atualizada,
com endereços e telefones de personalidades e autoridades, bem como dos
integrantes da SCM;
III – assessorar e acompanhar o Governador do Estado no cumprimento da
agenda de compromissos diários, repassando à chefia as alterações ocorridas e
encaminhamentos de novas proposições;
IV – proceder à comunicação e aos encaminhamentos de ordens emanadas
pelo Governador do Estado, quando determinados; e
V – executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo
Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Militar.
Seção V
Das
atribuições dos Ajudantes de Ordens do Vice-Governador do Estado
Art. 15. São atribuições dos Ajudantes de Ordens do Vice-Governador do
Estado:
I – orientar, fiscalizar e executar os serviços de segurança do
Vice-Governador do Estado, de acordo com as normas em vigor;
II – manter relação atualizada, com endereços e telefones de
personalidades e autoridades, bem como dos integrantes do Gabinete do
Vice-Governador e da SCM;
III – assessorar e acompanhar o Vice-Governador do Estado no cumprimento
da sua agenda de compromissos, repassando à chefia imediata as alterações
ocorridas e encaminhamentos de novas proposições;
IV – proceder à comunicação e aos encaminhamentos de ordens emanadas
pelo Vice-Governador do Estado, quando determinados; e
V – executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo
Vice-Governador, pelo Chefe da Casa Militar ou pelo Coordenador Militar do
Gabinete do Vice-Governador do Estado.
Seção VI
Das
atribuições dos Assistentes da Casa Militar
Art. 16. São atribuições dos Assistentes da Casa Militar, que atuarão
em função gerencial nas atividades afins da Chefia, da Subchefia e das
coordenadorias da SCM a que estiverem diretamente subordinados:
I – zelar, conforme disposto em lei, pela segurança em geral e de
autoridades, dentro de sua respectiva área de atuação e quando no cumprimento
de escalas de serviço operacional;
II – substituir o coordenador em sua ausência, fiscalizando e
executando as atividades atinentes à coordenadoria a que estiverem
subordinados; e
III – exercer outros encargos determinados pelo Chefe, Subchefe da Casa
Militar ou coordenador a que estiverem subordinados.
Seção VII
Das
atribuições dos Auxiliares da Casa Militar
Art. 17. São atribuições dos Auxiliares da Casa Militar, que atuarão em
nível técnico:
I – zelar, conforme disposto em
lei, pela segurança em geral e de autoridades, dentro de sua respectiva área de
atuação e quando no cumprimento de escalas de serviço operacional;
II – permanecer à disposição para atendimento das solicitações do Governador
do Estado, do Chefe e do Subchefe da Casa Militar, dos coordenadores e dos
assistentes a que estiver subordinado;
III – exercer outros encargos determinados pelo Chefe, Subchefe da Casa
Militar ou coordenador ou assistente a que estiver subordinado; e
IV – manter os escalões superiores informados a respeito de quaisquer
alterações que tenham ocorrido durante a execução de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS
MILITARES ESTADUAIS, SERVIDORES CIVIS E PESSOAL EM GERAL
Art. 18. Aos demais militares estaduais, aos servidores civis e ao
pessoal em geral lotados ou em exercício na SCM, sem atribuições especificadas
neste Regimento, cabe o exercício das tarefas previstas em norma, inerentes aos
seus cargos ou funções e às coordenadorias que integram, e cumprir as ordens
emanadas dos respectivos escalões superiores aos quais estão diretamente
subordinados.
TITULO IV
DA
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL
Art. 19. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupantes de cargo de
provimento em comissão ou não, lotados ou em exercício na SCM, será observado o
disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais atos
administrativos que regulamentam ou complementam a matéria.
Parágrafo único. As designações dos substitutos de que trata este
artigo serão processadas a critério e por portaria do Chefe da Casa Militar.
TITULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Para todos os efeitos, os militares estaduais lotados ou em
efetivo exercício na SCM desempenham função de natureza policial militar ou
bombeiro militar, de acordo com o disposto no art. 94, incisos I e IV, da Lei
nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 21. Os militares estaduais integrantes da SCM serão provenientes
dos Quadros da Ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem
como do quadro de inativos das corporações militares estaduais, de acordo com a
Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.
Art. 22. As atividades finalísticas desenvolvidas pelos policiais
militares e bombeiros militares da ativa, lotados ou em exercício na SCM, no
cumprimento das atribuições legais do órgão, são consideradas em
correspondência, para todos os efeitos legais, como atividades finalísticas
operacionais de escala na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 23. A SCM poderá dispor de servidor ou empregado da administração
direta ou indireta do Poder Executivo ou de pessoal terceirizado para prestar
serviços administrativos ou operacionais, em conformidade com a necessidade
apresentada.
Art. 24. Toda transferência, convocação ou disposição de militares
estaduais, de suas corporações militares estaduais de origem para a SCM, será
realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Ficam convalidados todos os atos de transferência, convocação ou
disposição de militares estaduais, determinados e publicados pelas corporações
militares estaduais, antes da vigência deste Regimento.
§ 2º Com a publicação oficial do ato mencionado no caput, cabe às respectivas corporações militares estaduais o seu
registro nos assentamentos do militar estadual com a sua imediata lotação na
Casa Militar.
Art. 25. Todos os servidores civis e militares estaduais, movimentados,
transferidos, convocados ou à disposição da SCM, que por tais atos permaneçam
lotados ou em exercício no órgão, estão diretamente subordinados ao Chefe da
Casa Militar e devem observar as respectivas normas gerais estatutárias no que
couber.
Art. 26. A competência disciplinar, no âmbito da SCM, para instauração,
apuração e aplicação de sanções, será exercida pelo Chefe da Casa Militar da
seguinte forma:
I – para o pessoal militar, conforme as normas e os regulamentos
militares; e
II – para o pessoal civil, conforme a legislação dos servidores
públicos civis do Estado.
Art. 27. A SCM é órgão integrante da SCC, conforme dispõem os arts. 36
e 47 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a qual se vincula para
efeitos da execução orçamentária e financeira.
Art. 28. É vedado o desvio de servidor ocupante de função gratificada
para desempenho de atribuições ou funções não previstas neste Regimento.
Art. 29. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Chefe
da Casa Militar.
Art. 30. O Chefe da Casa Militar baixará os atos complementares
necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.
Art. 31. O organograma da SCM fica estabelecido conforme o Anexo Único
deste Regimento.
(O anexo único – organograma
da secretaria executiva da casa militar, parte integrante deste decreto,
encontra-se publicado no diário oficial de 13/07/2012).