DECRETO Nº
011, de 14 de janeiro de 2011
Introduz as Alterações 2.633
e 2.634 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.633 – O caput
do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de
Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.634 – Os §§ 7º do art. 7º, 9º
do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
......................................................................................................
[...]
§ 7º
Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do
início da prestação correspondente.
[...]
Art.9º
........................................................................................................
[...]
§ 9º As
alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de
Integração – Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2010).
[...]
Art. 10. .......................................................................................................
[...]
§ 3º O
emitente da NF-e
deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
[...]
Art. 11. ......................................................................................................
[...]
§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput
as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas
no DANFE (Ajuste
Sinief 18/2010):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº
3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A condição prevista no § 5º do art.
91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto
sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º
de julho de 2011.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende