DECRETO Nº 780, de 25 de janeiro de 2012
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, alterada pela Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 830, de 8 de
outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, e a Lei
nº 15.163, de 11 de maio de 2010,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica concedida
pensão mensal no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado
quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais,
aos excepcionais abaixo relacionados:
I – Maikele Aparecida da Luz Lopes,
CPF 099.213.989-97, representada por sua mãe, Franciele Elautério da Luz, CPF
057.981.519-64, residente no Município de Xanxerê, Processo SEA 7518/2011;
II – Vitor Junior Pires dos Santos, CPF 092.663.679-07, representado por sua mãe, Jurema Maria
Pires dos Santos, CPF
022.004.479-14, residente no Município de Treviso, Processo SEA 7467/2011; e
III – William Franco,
CPF 052.524.129-95, representado por sua curadora, Eliana Godoy Cesar, CPF
563.354.749-72 residente no Município de Lages, Processo SEA 6665/2010.
Art. 2º A Secretaria de
Estado da Administração (SEA) emitirá ficha de controle da pensão, fazendo
sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do
Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte
100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, no corrente
exercício.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Milton
Martini