DECRETO Nº 3.484 de 31 de agosto de 2010
Introduz a Alteração 2.436
no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 – O inciso
V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
......................................................................................................
[...]
V - a observância ao
leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;”
Art. 2º No Decreto
nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
I - na Alteração 2.398,
no inciso V, onde se lê:
a) “d) nas demais
modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação
de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das
hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de
importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída,
subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses
previstas nos itens 1 a 5;”; e
b)
“e) a estabelecimento importador, por
...”, leia-se: “5. a estabelecimento importador, por ...”; e
II – na Alteração 2.399,
na letra “j”, onde se lê:
a) “1. nos 12 (doze)
meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$
330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à
concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00
(trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor
aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”;
b) “2. a cada período de
12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou
superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando
para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze)
meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$
470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas
aduaneiras; e
III – na Alteração 2.400,
no § 17, onde se lê: “I - fica condicionada à utilização do benefício em
operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que
trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”,
leia-se: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com
destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V,
‘c’”; e
IV – na Alteração 2.402,
onde se lê: “§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o
destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de
inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso V do
§ 1º.”, leia-se: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o
destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de
inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.”
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº
3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam revogadas, a partir de
1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação
deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, §
1º, V, “c”.”
Art. 4º Na
Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de
2010, onde se lê:
I – “§ 3º O
percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O
percentual de margem ...”;
II – “§ 4º O
contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com
aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leia-se “§ 5º O
contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com
aplicação do percentual previsto no § 4º,...”;
III – “§ 5º
Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º Aplica-se o disposto ...”; e
IV – “§ 6º Para
efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º Para efeito dos
§§ 4º e 6º ...”.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto
de 2010.