DECRETO Nº 2.989, de 11 de fevereiro de 2010

 

Introduz as Alterações 2.210 a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ......................................................................................................

 

[...]

 

§ 3º ............................................................................................................

 

[...]

 

I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria  de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de  Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído  pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”

 

ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 17. ....................................................................................................

 

[...]

 

§ 3º ..........................................................................................................

 

[...]

 

III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.”

 

ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17.

 

ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 17. ....................................................................................................

 

[...]

 

§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.”

 

ALTERAÇÃO 2.214 – Os §3º do art. 34-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34-B. ................................................................................................

 

[...]

 

§ 3º  O contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:

 

I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do regime:

a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e

b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

II – a partir da concessão do regime:

a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários; e

b) informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;

 

ALTERAÇÃO 2.215 – Os §4º do art. 34-B do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34-B. ................................................................................................

 

[...]

 

§ 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:”

 

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.”

 

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009.

 

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado