DECRETO Nº 2.989, de 11 de fevereiro de 2010
Introduz as Alterações 2.210
a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
......................................................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................................................
[...]
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme
termo de compromisso com a Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a
contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de
Desenvolvimento Rural, instituído pela
Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade
animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 fica
acrescido do seguinte inciso:
“Art. 17.
....................................................................................................
[...]
§ 3º ..........................................................................................................
[...]
III - terá por
limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.”
ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17.
ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 17.
....................................................................................................
[...]
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º
consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.”
ALTERAÇÃO 2.214 – Os §3º do art. 34-B do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B.
................................................................................................
[...]
§ 3º O
contribuinte deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido
no regime especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:
I – relativamente aos dois anos anteriores à concessão do
regime:
a) relação de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação relativa a destinação dada às mercadorias
adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas
destinatárias;
II – a partir da concessão do regime:
a) relatório mensal de suas compras de insumos agropecuários;
e
b) informação relativa a destinação dada às mercadorias
adquiridas conforme a alínea “a”, identificando, quando for o caso, as empresas
destinatárias;
ALTERAÇÃO 2.215 – Os §4º do art. 34-B do Anexo 2,
mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B. ................................................................................................
[...]
§ 4º A
autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em
consideração na análise do pedido:”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.”
Art.
3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime
especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B,
até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido
artigo a partir do mês de setembro de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.”
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.214 e
2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009.
Florianópolis, 11 de
fevereiro de 2010.
Governador do Estado