DECRETO No 2.837, de 11 de dezembro de 2009.

 

Altera a redação dos arts. 3º, 6º e 9º e acrescenta dispositivos aos arts. 8º e 21 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores da Administração Direta e Indireta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,     no uso da competência privativa que lhe confere o  art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os incisos III, IV e VI do art. 3º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ....................................................................…

 

[...]

III - entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

IV - sociedades seguradoras;

[...]

VI - entidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização.”

 

Art. 2º O caput e a alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Para cobertura dos custos com inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento e dos custos de assessoramento técnico e atuarial de produtos securitários serão recolhidos mensalmente:

 

I - […]

a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades beneficentes;”

 

Art. 3º Os incisos II, III e VII do art. 9º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ....................................................................…

 

[…]

II - sociedades seguradoras;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

[...]

VII - entidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização;

[...].”

 

Art. 4º  O art. 8º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ....................................................................…

 

[...]

§ 3º Além da margem prevista no caput e parágrafo segundo deste artigo, será criada margem consignável adicional equivalente a 10% (dez por cento), destinada a desconto de consignações facultativas das entidades consignatárias enquadradas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3º.

 

Art. 5º - O art. 21 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 21 ........................................................................

 

Parágrafo Único.  As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado poderão autorizar consignações facultativas em folha de pagamento dos seus empregados, atendidos os dispositivos do presente decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado