DECRETO No 2.837, de 11 de dezembro de 2009.
Altera
a redação dos arts. 3º, 6º e 9º e acrescenta dispositivos
aos arts. 8º e 21 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores da Administração
Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os incisos III, IV e VI do
art. 3º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
....................................................................…
[...]
III - entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de
saúde;
IV - sociedades seguradoras;
[...]
VI - entidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização.”
Art. 2º O caput e a alínea “a” do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para cobertura dos custos com
inclusão, processamento, geração de arquivos ou relatórios das consignações
facultativas em folha de pagamento e dos custos de assessoramento técnico e
atuarial de produtos securitários serão recolhidos mensalmente:
I - […]
a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades beneficentes;”
Art. 3º Os incisos II, III e VII do
art. 9º do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
....................................................................…
[…]
II - sociedades seguradoras;
III - entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de
saúde;
[...]
VII - entidades beneficentes e sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização;
[...].”
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 2.322,
de 12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 8º
....................................................................…
[...]
§ 3º Além da margem prevista no caput e parágrafo segundo deste artigo,
será criada margem consignável adicional equivalente a 10% (dez por cento),
destinada a desconto de consignações facultativas das entidades consignatárias
enquadradas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3º.
Art. 5º - O art. 21 do Decreto nº 2.322, de
12 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 21
........................................................................
Parágrafo Único. As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado poderão autorizar consignações facultativas em folha de pagamento dos seus empregados, atendidos os dispositivos do presente decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.