DECRETO Nº 3.023, de 24 de fevereiro
de 2010
Concede Pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de
1995, regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o É
concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados:
I
– Elaine Cristina Espíndola, CPF nº 009.266.539-03,
representada por sua mãe, Inês Prudêncio Espíndola ,
CPF nº 024.591.949-00, processo
SEAP 1028090, residente em Tubarão;
II – Marlon Sardagna, CPF nº 011.227.409-99,
representado por sua mãe, Lúcia Pavanello Sardagna, CPF nº 512.096.329-34, processo
SEAP 1025090, residente em Presidente Getúlio.
Art.2º. A Secretaria de
Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo
sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do
Decreto nº. 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058,
Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração – SEA no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de
fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado