DECRETO Nº 3.023, de 24 de fevereiro de 2010

 

Concede Pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o É concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionadados: 

 

I – Elaine Cristina Espíndola, CPF nº 009.266.539-03, representada por sua mãe, Inês Prudêncio Espíndola , CPF nº 024.591.949-00, processo SEAP 1028090, residente em Tubarão;

                       II – Marlon Sardagna, CPF nº 011.227.409-99, representado por sua mãe, Lúcia Pavanello Sardagna, CPF nº 512.096.329-34, processo SEAP 1025090, residente em Presidente Getúlio.

 

Art.2º. A Secretaria de Estado da Administração – SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº. 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração – SEA no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor  na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado