DECRETO Nº 965, de 8 de maio de 2012

 

Aprova a alteração e consolidação do Estatuto Social da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997, nos arts. 96, 100 e 162, parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e no art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.848, de 07 de novembro de 2006.

 

Florianópolis, 8 de maio de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Paulo Roberto Barreto Bornhausen

 


ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc), denominação dada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, à Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec), instituída pela Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997, é entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), com sede e foro em Florianópolis, Capital do Estado.

 

Art. 2º A Fapesc gozará de autonomia técnico-científica, patrimonial e operacional nos termos da lei e deste Estatuto.

 

Art. 3º É indeterminado o prazo de duração da Fapesc.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 4º A Fapesc constitui-se na agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação para o avanço de todas as áreas do conhecimento, o equilíbrio regional, o desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 136, inciso II, 144, inciso XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º A Fapesc tem por objetivos:

 

I – aplicar os recursos destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação nos termos do art. 193 da Constituição do Estado e do art. 26 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008;

II – planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência, tecnologia e inovação considerando a política, as diretrizes e as prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (Conciti) e pela SDS;

III ­– apoiar e promover a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica, individuais ou institucionais e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

IV – apoiar a formação e a capacitação de pessoal requerido para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de forma regionalizada e desconcentrada, inclusive mediante a concessão de bolsas em modalidades e valores a serem definidos por seu Conselho Superior, com vistas a manter a equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares;

V – auxiliar na formação e no aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais no País ou no exterior;

VI – promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VII – fomentar e programar soluções de tecnologia de informação e comunicação para ciência, tecnologia e inovação, inclusive para a administração pública;

VIII – fomentar o desenvolvimento tecnológico inovativo das empresas catarinenses e organizações públicas ou privadas, preferencialmente em parceria com instituições de ensino e pesquisa situadas no Estado, pela transferência de conhecimento e interação de competências, podendo subvencionar a permanência de pesquisadores de comprovada qualificação no âmbito de programas específicos;

IX – incentivar e custear a criação, a instalação e o desenvolvimento de unidades de pesquisas, polos, parques, distritos de inovação e incubadoras de base tecnológica, bem como a criação e desenvolvimento de arranjos produtivos locais;

X – prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à área de atuação;

XI – gerenciar a Rede Catarinense de Ciência e Tecnologia (RCT), dotando-a de recursos técnicos e financeiros, promovendo a inclusão digital e o acesso à rede mundial de computadores por meio das instituições de pesquisa e de ensino superior, públicas ou privadas, sem fins econômicos, bem como de organizações do Terceiro Setor de relevante atuação na comunidade;

 XII – definir critérios e realizar acompanhamento e avaliação de projetos de pesquisa, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das especificações estabelecidas em projetos aprovados;

XIII – promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições científicas, dos complexos empresariais, do governo e da sociedade;

XIV – definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;

XV – promover e estimular a realização de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação, por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior, concedendo-lhes os recursos necessários para a aquisição de material, contratação e remuneração de pessoal vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

XVI – apoiar, promover e participar de reuniões e eventos de natureza científica, tecnológica e de inovação;

XVII – emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades que sejam solicitados por órgão oficial;

XVIII – promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XIX – apoiar a implantação dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) pelas Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Santa Catarina (ICTESCs), por universidades e outras instituições de educação superior que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como pelos parques tecnológicos, incubadoras e empresas catarinenses;

XX – manter o cadastro das ICTESCs, dos parques tecnológicos, dos distritos de inovação, das incubadoras, das empresas catarinenses inovadoras e dos pesquisadores independentes; e

XXI – sugerir à SDS e ao Conciti quaisquer providências que considere necessárias à realização dos objetivos da Fapesc.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

 

Art. 6º O patrimônio e os recursos da Fapesc são constituídos por:

I – bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II – bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III – doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV – dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

V – subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos municípios;

VI – recursos financeiros resultantes de:

 

a)  receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira

b) conversão em espécie de bens e direitos;

c)  renda dos bens patrimoniais;

d) operações de crédito e de financiamento;

e)  execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;

f)   devoluções dos saldos dos projetos apoiados;

g)  saldos de exercício; e

h)  quaisquer outras receitas inerentes às atividades;

 

VII – parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio; e

VIII – serviços prestados a terceiros.

 

Parágrafo único. A Fapesc aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.

 

Art. 7º A alienação de bens móveis e imóveis da Fapesc, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao disposto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos destinados ao fomento à ciência, tecnologia e inovação serão incorporados desde a aquisição ao patrimônio da instituição recebedora.

 

§ 2º Nos instrumentos celebrados com pessoas físicas, os bens ou serviços serão incorporados à instituição de vínculo do pesquisador beneficiário.

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam à propriedade intelectual das criações obtidas no âmbito dos projetos apoiados.

 

Art. 8º Extinta a Fapesc, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º A Fapesc tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Conselho Superior;

II – Diretoria Executiva;

III – Gabinete do Presidente:

 

a) Presidente;

b) Assistente do Presidente; e

c) Procurador Jurídico;

 

IV – Diretoria de Administração:

 

a) Diretor de Administração;

b) Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade; e

c) Gerente de Redes;

 

V – Diretoria de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação:

 

a) Diretor de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação; e

b) Gerente de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação;

 

VI – Diretoria de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente:

 

a) Diretor de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente; e

b) Gerente de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 10. O Conselho Superior, órgão de deliberação máxima, é constituído por 19 (dezenove) membros titulares, com a seguinte formação:

 

I – o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu presidente;

II – o presidente da Fapesc, seu vice-presidente;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

IV – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;

V – 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

VI – 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI);

VII – 1 (um) representante das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs);

VIII – 11 (onze) membros escolhidos pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e notório saber, sendo:

 

a) 1 (um) representante das universidades federais sediadas no Estado, designado entre as indicações dos respectivos reitores;

b) 1 (um) representante das universidades privadas sediadas no Estado, designado entre as indicações dos respectivos reitores;

c) 2 (dois) pesquisadores, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

d) 5 (cinco) representantes de entidades empresariais com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação; e

e) 2 (dois) empresários, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

§ 1º Será convidado a compor o Conselho Superior um representante da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

 

§ 2° Para cada conselheiro, poderá ser nomeado 1 (um) suplente, de acordo com os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para a nomeação dos titulares.

 

§ 3º A função de conselheiro, considerada de relevante serviço prestado ao Estado, não será remunerada.

Art. 11. Compete ao Conselho Superior:

 

I – contribuir na orientação geral da Fapesc, sugerindo anualmente as diretrizes e as prioridades ao Conciti e à SDS para a formulação da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II – aprovar o plano anual de atividades elaborado pela Diretoria Executiva e a respectiva proposta orçamentária, em consonância com a política, diretrizes, prioridades e orientações normativas do Conciti e da SDS;

III – analisar e aprovar, na primeira reunião ordinária de cada ano, o relatório das  atividades e a execução orçamentária do ano anterior;

IV – acompanhar as demonstrações econômico-financeiras da Fapesc no decorrer do exercício e sugerir providências que julgar pertinentes;

V – aprovar e modificar o Regimento Interno da Fapesc com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

VI – estabelecer a política de bolsas da Fapesc com a definição de modalidades e valores que mantenham equivalência com aquelas concedidas em programas nacionais similares; e

VII – editar resoluções e analisar outras matérias de interesse da Fapesc.

 

Art. 12. O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

 

§ 1° As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu presidente ou, ainda, a requerimento de, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros.

 

§ 2° As reuniões do Conselho Superior serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

 

§ 3° As decisões do Conselho Superior serão formalizadas por meio de resoluções.

 

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

                            

Art. 13. A Diretoria Executiva é constituída pelo presidente da Fapesc, pelo diretor de administração, pelo diretor de pesquisa científica, tecnológica e inovação e pelo diretor de pesquisa em ciências agrárias e meio ambiente.

 

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva definir, aprovar, coordenar e acompanhar os programas, os projetos e as atividades da Fapesc.

 

Art. 15. As decisões da Diretoria Executiva serão registradas em atas.

 

CAPÍTULO VIII

DO PRESIDENTE

 

Art. 16. O presidente da Fapesc será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, deverá deter notória competência na gestão científica e tecnológica e possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 17. Compete ao presidente:

 

I – administrar a Fapesc, presidindo e supervisionando seus serviços;

II – representar a Fapesc, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III – coordenar a administração dos bens da Fapesc, respondendo por eles perante o Conselho Superior;

IV – promover e administrar a arrecadação de receitas, bem como autorizar a realização de despesas;

V – manter as contas bancárias em nome da Fapesc com o diretor de administração e, na ausência deste, com o diretor de pesquisa científica, tecnológica e inovação e pelo diretor de pesquisa em ciências agrárias e meio ambiente;

VI – encaminhar, semestralmente, com o diretor de administração, as demonstrações econômico-financeiras da Fapesc, submetendo-as ao Conselho Superior;

VII – encaminhar, anualmente, o relatório das atividades e da situação financeira da Fapesc para apreciação na primeira reunião ordinária do Conselho Superior no período imediato;

VIII – convocar e presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões da Diretoria Executiva;

IX – designar o diretor que o substituirá nos casos de impedimentos e ausências;

X – designar os substitutos nos casos de impedimentos e ausências no âmbito da Diretoria Executiva;

XI – designar os coordenadores de projetos selecionados pela Diretoria Executiva;

XII – supervisionar o processo de avaliação de programas e projetos, submetendo-os aos demais membros da Diretoria Executiva para aprovação, bem como acompanhar o desempenho dos coordenadores de projetos alocados para a área;

XIII – designar servidor para ser responsável pelas unidades seccionais dos Sistemas Administrativos de Ouvidoria, de Planejamento Estratégico, de Defesa Civil e de Coordenação e Articulação das Ações de Governo; e

XIV – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior.

 

Parágrafo único. O presidente da Fapesc integrará o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação (CTIC), bem como exercerá as funções de terceiro vice-presidente do Conciti.

 

 

Seção I

Do Assistente do Presidente

 

 

Art. 18. O assistente do presidente será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e deverá possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 19. Compete ao assistente do presidente:

 

I – assistir ao presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II – coordenar a agenda do presidente;

III – promover e articular os contatos sociais e políticos do presidente;

IV – atender às pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V – manter o registro, a tramitação e o arquivo das atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, das correspondências e dos demais documentos do Gabinete da Presidência; e

VI – exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem atribuídas pelo presidente.

 

Seção II

Do Procurador Jurídico

 

Art. 20. O procurador jurídico será nomeado em comissão pelo Governador do Estado e deverá possuir formação em curso de graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 21. Compete ao procurador jurídico:

 

I – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do órgão normativo responsável pela coordenação do sistema operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

II – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao presidente e às unidades organizacionais internas da Fapesc;

III – propor ações e demais atos de defesa dos interesses da Fapesc, em juízo ou fora dele, independente de instrumento de mandato;

IV – sugerir o encaminhamento à PGE dos processos em tramitação na entidade, devidamente instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação da Procuradoria;

V – examinar, previamente, e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Fapesc, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

VI – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que a Fapesc seja partícipe;

VII – prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Fapesc, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à PGE;

VIII – coordenar, no âmbito da Fapesc, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE);

IX – emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Fapesc; e

X – exercer outras atividades determinadas pelo presidente no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 22. O Diretor de Administração será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e deverá possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 23. Compete à Diretoria de Administração:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões do presidente e da Diretoria Executiva;

II – substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, quando designada;

III – movimentar as contas bancárias, juntamente com o presidente;

IV – planejar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar no âmbito da Fapesc, sob a orientação técnica e normativa do órgão central, as atividades relacionadas aos Sistemas Administrativos de:

 

a)       Administração Financeira;

b)      Controle Interno;

c)       Gestão de Materiais e Serviços;

d)      Gestão Organizacional;

e)       Gestão de Pessoas;

f)        Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;

g)       Informações Estatísticas;

h)       Planejamento e Orçamento;

i)         Gestão Patrimonial; e

j)        Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial;

 

V – administrar a RCT e subsidiar a Diretoria Executiva com estudos e propostas de inclusão digital;

VI – manter o presidente informado de todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VII – elaborar e controlar a execução orçamentária da Fapesc, realizando o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

VIII – acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, federal e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fapesc afetos à sua área de atuação;

IX – apresentar proposições relativas à qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e vantagens aos servidores;

X – estabelecer normas para administração e controle de bens patrimoniais da Fapesc;

XI – coordenar o processamento e encaminhamento das prestações de contas ao TCE na forma da lei, bem como prestar informações para cumprimento de diligências, quando requeridas pelo presidente;

XII – supervisionar a elaboração dos processos licitatórios no seu âmbito;

XIII – coordenar a elaboração de  relatório  de débito para fins de instauração de processo administrativo de cobrança, bem como acompanhar e fiscalizar a devida inscrição dos créditos em dívida ativa;

XIV – encaminhar, semestralmente, com o presidente, as demonstrações econômico-financeiras da Fapesc, submetendo-as ao Conselho Superior;

XV – apresentar ao presidente, semestralmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de suas atividades; e

XVI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente ou pela Diretoria Executiva.

 

Seção I

Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade

 

Art. 24. Compete à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, órgão seccional dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, Controle Interno, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Organizacional, Gestão de Pessoas, Informações Estatísticas, Planejamento e Orçamento, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente à Diretoria de Administração:

 

I – gerir as seguintes rotinas administrativas, financeiras e contábeis:

 

a) dar provimento às bases físicas e administrativas para o desenvolvimento das atividades da Fapesc;

b) operacionalizar e controlar, sob a orientação técnica e normativa do órgão central, os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

c) manter o controle das despesas com pessoal, por meio da conferência mensal de relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros, disponibilizados pelo Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

d) manter a guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e regras de temporalidade;

e) registrar e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Fapesc, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;

f) auxiliar a elaboração do plano plurianual e do orçamento anual e executar o orçamento aprovado;

g) emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

h) supervisionar a contabilidade;

i) controlar as receitas e contas a pagar;

j) elaborar e expedir balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis nos prazos estabelecidos em lei;

k) preparar e elaborar os relatórios gerenciais;

l) promover a realização de licitações e contratos no âmbito da Fapesc;

m) realizar a análise financeira das prestações de contas dos recursos repassados;

n) proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e as atividades programadas no âmbito da Fapesc;

o) inventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;

p) proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis; e

q) apresentar dados e prestar informações para atender às auditorias, diligências ou consultas, dentro dos prazos estabelecidos, nos sistemas administrativos do Estado, e aos órgãos de controle interno e externo;

 

II – exercer outras atividades delegadas pela Diretoria de Administração.

 

Seção II

Da Gerência de Redes

 

Art. 25. Compete à Gerência de Redes, órgão seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, subordinada diretamente à Diretoria de Administração:

 

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar os serviços da área de tecnologia da informação, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processos de informatização da Fapesc;

II – gerenciar a RCT e suas conexões de Internet;

III – subsidiar a Diretoria Administrativa na avaliação de projetos de inclusão digital;

IV – administrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;

V – administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados da Fapesc, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações;

VI – promover a prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos da Fapesc em sua utilização; e

VII – exercer outras atividades relacionadas ao sistema a que se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria de Administração.

 

CAPÍTULO X

DAS DIRETORIAS DAS ÁREAS TÉCNICAS

 

Art. 26. O Diretor de Pesquisa Científica, Tecnológica e Inovação e o Diretor de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, deverão deter notória competência na gestão científica e tecnológica, e possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 27. São atribuições e deveres das Diretorias, conforme respectiva área de atuação:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões do presidente e da Diretoria Executiva;

II – substituir o presidente em seus impedimentos e ausências, quando da designação;

III – coordenar e supervisionar as atividades e o pessoal técnico de sua área de competência;

IV – analisar, relatar e submeter à apreciação dos demais membros da Diretoria Executiva os projetos de pesquisa científica e tecnológica e solicitações de auxílios e apoios, baseados em pareceres dos coordenadores de projetos e de consultores ad hoc, sempre que necessário;

V – nomear os membros de comissões técnicas, quando pertinentes para avaliação de projetos e programas;

VI – coordenar os processos de supervisão e avaliação de projetos e programas, submetendo-os aos demais membros da Diretoria Executiva para aprovação;

VII – buscar parcerias para captação de recursos técnicos e financeiros;

VIII – coordenar a constituição e manutenção de banco de dados contendo informações atualizadas pertinentes às atividades de pesquisa científica e tecnológica do Estado;

IX – supervisionar a elaboração de editais de chamadas públicas de fomento às atividades de Ciência, Tecnologia e Informação (CT&I) a serem submetidos à Diretoria Executiva;

X – delegar competências aos gerentes de pesquisa das respectivas áreas;

XI – manter o presidente informado de todas as atividades de sua responsabilidade e assisti-lo nos assuntos de sua competência;

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente ou pela Diretoria Executiva; e

XIII – promover a articulação entre instituições de ensino superior, de empresas e de instituições de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, pesquisadores e organizações que tenham atuação em áreas de competência da Fapesc.

 

Seção Única

Das Gerências Técnicas

 

Art. 28. O Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica e Inovação e o Gerente de Pesquisa em Ciências Agrárias e Meio Ambiente serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, e deverão possuir, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 29. São atribuições e deveres das Gerências, conforme a respectiva área de atuação:

 

I – acompanhar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades previstas nas ações de ciência, tecnologia e inovação, junto aos coordenadores de projetos, de forma a assegurar o alcance dos seus objetivos;

II – consolidar os resultados obtidos nos projetos apoiados, com especial ênfase aos impactos sociais, ambientais, econômicos, científicos e tecnológicos;

III – contribuir na elaboração de editais de chamadas públicas de fomento às atividades de CT&I na abrangência de sua correspondente Diretoria;

IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira da sua correspondente Diretoria;

V – propor normas e procedimentos para a melhoria das metodologias de trabalho interno;

VI – participar na articulação com as demais gerências e diretorias, buscando o melhor desempenho das atividades institucionais;

VII – substituir o respectivo diretor em seus impedimentos e ausências, quando designado; e

VIII – desenvolver demais atribuições, em sua área de competência, relacionadas à pesquisa e inovação, bem como outras que lhe forem incumbidas pelo respectivo diretor.

CAPÍTULO XI

DOS COORDENADORES DE PROJETOS

 

 

Art. 30. Os coordenadores de projetos serão selecionados pela Diretoria Executiva dentre profissionais que, por meio de curriculum vitae, comprovarem conhecimento técnico para coordenar, supervisionar e avaliar programas de fomento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 1º Os coordenadores de projetos, no desempenho de suas atribuições, não integrarão o quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício de qualquer espécie com a Fapesc.

 

§ 2º O profissional selecionado como coordenador de projetos somente fará jus, a título de auxílio, à bolsa individual equivalente à bolsa de Desenvolvimento Científico Regional (DCR), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

 

§ 3º Após a conclusão do programa, ou se, durante a sua execução, o desempenho do coordenador for considerado insuficiente pela Diretoria Executiva, a bolsa será extinta ou cancelada.

 

§ 4º A concessão de bolsas individuais para coordenadores de projetos terão seus recursos liberados após a ciência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 31. Compete aos coordenadores de projetos:

 

I – analisar e dar parecer sobre os projetos e pedidos de auxílio quando lhe for solicitado;

II – coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e ações que lhe forem atribuídas;

III – orientar e auxiliar o gerente e o diretor da área, por meio de estudos e pareceres;

IV – propor programas, projetos e ações pertinentes às suas áreas do conhecimento; e

V – promover a integração das suas com as demais atividades da Fapesc.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A constituição do primeiro Conselho Superior da Fapesc, nos termos deste Estatuto, ocorrerá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 33. O Conselho Superior deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse.

 

Art. 34. As despesas com a remuneração de diretores, procurador jurídico, salários de funcionários e bolsas de coordenadores de projetos não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fapesc.

 

Art. 35. O exercício financeiro da Fapesc coincidirá com o ano civil.

 

Art. 36. O Regimento Interno da Fapesc deverá regulamentar os casos omissos neste Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.