DECRETO Nº 1.744, DE
18 DE SETEMBRO DE 2013
Introduz
as Alterações 3.220 a 3.226 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.220 – A Seção VI do
Anexo 1 fica acrescida dos itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 com as seguintes
redações:
“Seção VI
......................................................................................................
32.17 Máquinas de impressão por jato
de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10.
......................................................................................................
72 Máquinas e aparelhos elétricos
com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições
deste Capítulo.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos;8543.70.99;
72.2 Revisoras; 8543.70.99;
....................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.221 – O inciso XLII do
art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
XLII – até 31 de dezembro de 2014, a
entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada
respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar
produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09,
01/10, 101/12 e 91/13):
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.222 – O Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
........................................................................................
......................................................................................................
IV – na hipótese do § 2º do art. 47
deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze
por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota
do IPI incidente na operação; e
b) será obtida
com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento
direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete
(Convênios ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de:
1. 0% (zero por cento), 18,33%
(dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75%
(vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17%
(vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34%
(trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58%
(trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento),
36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento),
41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
(Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40%
(vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS
94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66%
(vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS
94/02);
10. 16% (dezesseis por cento),
31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11.13% (treze por cento), 28,96%
(vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS
134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99%
(vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS
70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81%
(vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS
70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53%
(vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS
70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25%
(vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS
70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61%
(vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS
34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31%
(trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS
34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 %
(dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 %
(vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 %
(vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por
cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos
por cento) (Convênio ICMS 03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis
centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
(Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por
cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86%
(trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS
31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento),
39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio
ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento),
41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento),
43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio
ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento),
44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS
31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento),
46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS
31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por
cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11%
(trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento),
41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS
31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento),
41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento),
44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento),
45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento),
47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por
cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
(Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento),
39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento)
(Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e
cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos
por cento) (Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e
cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete
centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
43.
2% (dois por cento), 20,17%
(vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos
por cento) (Convênio ICMS 75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento),
40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento),
40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio
ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento),
42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento)
(Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87%
(quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS
75/13);
......................................................................................................
§ 6º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da
alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30
de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.223 – O Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
.......................................................................................
......................................................................................................
III – em relação às demais
situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
em que (Convênio ICMS 61/13):
a) “MVA ST original” é a margem de
valor agregado e corresponde a 30% (trinta por cento);
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
......................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou
III do caput deste artigo, conforme o
caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo
estabelecido no art. 17 deste Anexo.
......................................................................................................
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
......................................................................................................
Art. 52.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso II do caput deste
artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação
praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 59/13):
I – “MVA ST original” é a margem de
valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);
II – “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º
deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo,
no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio
ICMS 59/13).
......................................................................................................
Art. 60. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso I do caput deste
artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado
pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS
104/08):
I – “MVA-ST original” é a margem de
valor agregado e corresponde a:
a) 35% (trinta e cinco por cento),
para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1; e
b) 50% (cinquenta por cento), para
os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
II – “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias (Convênio ICMS 60/13).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste
artigo, no prazo estabelecido no art. 17 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio
ICMS 60/13).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.224 – O Capítulo XLIV do
Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 13/13)
Art. 270. Na circulação de
medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (MS) diretamente de
laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a
hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde,
deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 271. Por ocasião do
faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá
emitir NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, indicando como
destinatário o MS, além das demais indicações exigidas pela legislação,
consignando:
I – no grupo de campos
"Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço dos
recebedores das mercadorias; e
II – no campo "Nota de
Empenho", o número da respectiva nota.
Art. 272. A cada remessa dos
medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir NF-e, modelo
55, indicando como destinatário aquele determinado pelo MS, sem destaque do
imposto, consignando:
I – como natureza da operação, a
expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo “Chave de Acesso da
NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida
de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
III – no campo “Informações
Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.225 – O Título II do Anexo
6 fica acrescido do Capítulo LXI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS
OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 66/13)
Art. 345. Mediante emissão de nota fiscal, as
distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos
veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de
maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até
essa data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do
veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS
relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas
escriturações fiscais.
Art. 346. O disposto no art.
345 deste Anexo aplica-se também nos
casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de
15 de setembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos
casos em que, até 21 de maio de 2012:
I – o faturamento já tenha sido
efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; e
II – não tenha sido possível o
cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Art. 347. A base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior
ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012,
mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a
concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que
a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor
agregado estabelecida no inciso III do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o
valor do IPI reduzido.
Art. 348. Desde que atendida a
condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam convalidados os
procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às
obrigações acessórias de que trata este Capítulo.
Art. 349. No caso de a aplicação do
disposto neste Capítulo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela
montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 31 de agosto de 2013,
utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do
disposto neste Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora
poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 350. O disposto neste Capítulo
fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até 15 de outubro de 2013,
de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas
por este Capítulo, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas
distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. ”
ALTERAÇÃO 3.226 – O art. 45 do Anexo
7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As instruções
complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do
Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que
será disciplinado em manual específico.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, quanto à
Alteração 3.224;
II – retroativos a:
a)
30
de julho de 2013, quanto à Alteração 3.222;
b)
16
de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.221 e 3.225;
c) 1º de setembro de 2013, quanto às
Alterações 3.223 e 3.226; e
III – a contar de 1º de outubro de
2013, quanto à Alteração 3.220.
Florianópolis, 18 de setembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio
Serpa
Antonio Marcos
Gavazzoni